segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

TROCANDO EM MIÚDO



EM RELAÇÃO AO DESFECHO DOS PROCESSOS  QUE ORA TRAMITAM NA COMARCA DE JEREMOABO,  PARA DEFINIR AFINAL QUEM COMANDARÁ OS RECURSOS  DESTINADOS AO BEM ESTAR DO  POVO PEDRO ALEXANDRIENSE . RESTARÁ UMA GRANDE PERGUNTA:
  “  QUAL O INTRERESSE EM JOGO ? “
COMBINEMOS DEIXAR A PAIXÃO DE LADO E JUNTOS VAMOS TENTAR ENTENDER MELHOR ESSE NOVO QUEBRA-CABEÇA, PARA DAR  RESPOSTAS À PERGUNTA.

UM PREFEITO FOI ELEITO. CONTRA ESTE PREFEITO CORRE NA JUSTIÇA INÚMEROS PROCESSOS QUE JULGARÃO SUA CONDUTA ENQUANTO PREFEITO NA GESTÃO ANTERIOR.
TODO ELEITOR QUE O ELEGEU,  SABIA  QUE CONTRA O MESMO HAVIA PROCESSOS EM ANDAMENTO.
AQUI, DETALHAREMOS OBJETIVAMENTE O PROCESSO QUE PEDE NA JUSTIÇA A CONDENAÇÃO DO RÉU SALORYLTON DE OLIVEIRA POR INELEGIBILIDADE TENDO EM VISTA A MALVERSAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS REPROVADAS NA CÂMARA.
O SEGREDO DESTE PROCESSO NO MOMENTO ESCONDE-SE EM UM DETALHE TÃO SOMENTE QUE VOCÊ O SABERÁ E TIRARÁ SUAS CONCLUSÕES AGORA.
VEJA: INICIALMENTE OS AUTORES OU INTERESSADOS EM IMPEDIR A CANDIDATURA, ELEIÇÃO,  DIPLOMAÇÃO E POSSE DO SR.  SALORYLTON ERAM O MUNICÍPIO E A CÂMARA  À ÉPOCA REPRESENTADOS POR PEDRO GOMES E NININHO DE ARNALDO.
NAQUELE MOMENTO O JUIZ PERMITIU AO SALORYLTON CANDIDATURA PROVISORIAMENTE ATÉ O JULGAMENTO E DECISÃO FINAL.
INCONFORMADOS, OS AUTORES FORAM AO TRIBUNAL DERRUBAR A PROVISÓRIA PERMISSÃO DE CANDIDATURA.
NA DATA DO DIA 15/01/2013, O TRIBUNAL AO ANALISAR O RECURSO, VIU QUE UM DOS AUTORES TINHA PEDIDO DESISTÊNCIA DO PROCESSO.
AQUI, COMEÇA SE REVELAR O SEGREDO. VEJA QUE O MUNICÍPIO AGORA NÃO MAIS É REPRESENTADO PELO SENHOR PEDRO GOMES E SIM PELO PRÓPRIO RÉU SALORYLTON.
RESTANDO APENAS UM DOS AUTORES, O SENHOR NININHO DE ARNALDO, OU SEJA, COM A DESISTENCIA DESTE ÚLTIMO, EXTINGUE-SE O PROCESSO E ACABA O DRAMA QUE PARA UNS É PESADELO E PARA OUTROS A ESPERANÇA E REDENÇÃO.
PARA RESPONDER A PERGUNTA INICIAL, TUDO QUE VOCÊ ELEITOR E CIDADÃO DE PEDRO ALEXANDRE PRECISA REFLETIR E ANALISAR É :      “ O processo seguirá adiante ?  
TIRE SUAS CONCLUSÕES:

1 – NININHO ATENDERÁ O PEDIDO DE SALON OU DE PETRONIO?
2 – NININHO TOMARÁ A DECISÃO COM LOUVOR E RESPEITO AO POVO OU A SI PRÓPRIO?
3 – QUANTO CUSTARÁ AOS COFRES PÚBLICOS O DESFECHO DESTE PROCESSO?
4 – QUEM GOVERNARÁ DE FATO PEDRO ALEXANDRE DEPOIS DESTE MAIS NOVO EPSÓDIO?
5 – O PREFEITO QUE CONCLUIRÁ O MANDATO FARÁ A VONTADE DO POVO?

           SEGUE ABAIXO A DECISÃO DO TRIBUNAL:




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0000002-04.2013.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Município de Pedro Alexandre
Agravante : Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Alexandre
Advogado : Israel Mendonça Souza (OAB: 494/SE)
Agravado : Salorylton de Oliveira
Advogado : Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB: 825B/BA)

DECISÃO Classe: Agravo de Instrumento n.º 0000002-04.2013.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Jeremoabo Órgão: Segunda Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Agravante: Município de Pedro AlexandreAgravante: Câmara Municipal de Vereadores de Pedro AlexandreAdvogado: Israel Mendonça Souza (OAB: 494/SE)Agravado: Salorylton de OliveiraAdvogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB: 825B/BA) Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão que ratificou o decisum proferido pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial, para determinar a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, editados pela ré/segunda Agravante, bem como dos demais atos administrativos por meio dos quais foram rejeitadas as contas da Prefeitura Municipal, alusivas aos exercícios de 2007 e 2008, prestadas pelo Autor/Agravado, na qualidade de então Gestor. Alegaram que o risco de irreversibilidade do provimento antecipatório é incontroverso, tendo em vista a comprovação que o Recorrido é um devasso de finanças públicas. Disseram que a liminar não pode impedir o andamento normal do processo, criando uma prejudicialidade de ordem externa, contrariando a CF e facilitando a devassa nos cofres públicos, conforme exposto e comprovado, com as ações de improbidade administrativa merecendo, pois, retratação. Sinalizaram que o Magistrado de piso foi induzido a erro pelo Agravado, uma vez que as sessões deliberativas que levaram à edição dos decretos questionados foram pautadas pela legalidade e pela transparência, inexistindo, assim, justa causa para o deferimento da liminar vergastada. Sustentaram que a tutela antecipatória em questão foi concedida sem a obrigatória oitiva da parte contrária e encerra risco de irreversibilidade, daí por que não pode substituir, ante a manifesta violação da realização do contraditório e ampla defesa. A primeira Agravante peticionou requerendo a desistência do recurso (fls. 510/511) alegando que o recurso foi manejado com notório defeito na representação processual do Executivo, assim como o próprio Poder Legislativo, que teve a composição da sua Mesa alterada. É, no que interessa, o Relatório. Inicialmente, insta aclarar a legitimidade do atual Prefeito do Município de Pedro Alexandre para requerer a desistência deste recurso, tendo em vista que com a posse deste, o antigo Alcaide perdeu a legitimidade ativa para atuar no feito posto em análise, em virtude de que o Município é representado pelo Prefeito, deste modo cumpre homologar o pedido de desistência requerido. Noutro giro, a segunda Agravante também requereu a reconsideração da decisão liminar de fls. 452/454 indeferida no Plantão Judiciário, devendo o pedido ser analisado por esta Relatora neste momento, independentemente da homologação da desistência requerida pelo primeiro Agravante. Analisando o caso concreto desta demanda, verifica-se que os Decretos Legislativos nºs 03/2012 e 04/2012 editados pela Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Alexandre não deixam dúvidas de que as contas do Alcaide, ora Agravado, alusiva aos exercícios de 2007 e 2008 foram rejeitadas, tendo em vista a comprovação de inúmeras irregularidades, as quais restaram devidamente listradas, descritas e fundamentadas às fls. 462/466. Nesse diapasão, tendo em vista a apuração das contas apresentadas pelo Agravado, não houve outra medida juridicamente cabível do que a rejeição das mesmas, tendo em vista a tramitação de inúmeros processos contra o mesmo, inclusive com várias notícias veiculadas na Internet. É certo assim que as irregularidades demonstradas são de natureza grave não restando outra alternativa a Segunda Agravante em rejeitar as contas apresentadas pelo gestor Agravado através dos Decretos Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, os quais foram devidamente elaborados através de pareceres devidamente fundamentados dentro da lei. Soma-se a isso que houve existência de processo administrativo prévio transparente e em conformidade com os ditames legais, de modo que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa. Desta feita, a rejeição das contas do Agravado foi pautada na legalidade que a lei confere a Câmara de Vereadores, não tendo que se falar em ilegalidade no proceder adotado. Nesse sentido: REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que o procedimento que culminou com a rejeição das contas de Prefeito Municipal foi regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do ato. (45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2012, undefined) Apelação Anulação de Ato Jurídico Rejeição das contas do Município. Não se vislumbra qualquer irregularidade que ensejasse a nulidade da decisão do Poder Legislativo Recurso improvido. (12296820088260275 SP 0001229-68.2008.8.26.0275, Relator: Castilho Barbosa, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2012, undefined) CÂMARA DE VEREADORES. REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que o procedimento que culminou com a rejeição das contas de Prefeito Municipal, pela Câmara de Vereadores, foi regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do ato(45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2012, undefined) Nesse sentido, encontram-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a aparente legalidade do procedimento que ensejou os Decretos Legislativos suspensos pelo magistrado primevo, bem como caracterizado o periculum in mora na medida em que o decisum invectivado poderá causar prejuízo à coletividade na medida em que ficará suspensa a análise dos exercícios de 2007 e 2008 do Agravado, à época o gestor Municipal, que foram rejeitadas pela Câmara Municipal. Ressalve-se que as considerações ora tecidas restringem-se a um juízo de probabilidade emitido a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de coisa julgada. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da concessão da liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto, passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em cognição exauriente. Ante o exposto, homologo a desistência tão somente em relação ao primeiro Agravante e reconsidero a decisão de fls.452/454 concedendo o efeito suspensivo ao presente recurso determinando o prosseguimento dos processos de Recurso contra Expedição de Diploma e Cautelares, de forma normal, junto a Justiça Especializada. Intimem-se a parte agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Oficie-se o magistrado de piso informando desta decisão e requerendo as informações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de janeiro de 2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora

Salvador, 15 de janeiro de 2013
Maria da Graça Osório Pimentel Leal

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