EM RELAÇÃO AO DESFECHO DOS PROCESSOS QUE ORA TRAMITAM NA COMARCA DE JEREMOABO, PARA DEFINIR AFINAL QUEM COMANDARÁ OS RECURSOS
DESTINADOS AO BEM ESTAR DO POVO PEDRO ALEXANDRIENSE . RESTARÁ UMA GRANDE PERGUNTA:
“ QUAL O INTRERESSE EM JOGO ? “
COMBINEMOS DEIXAR A PAIXÃO DE LADO E JUNTOS VAMOS
TENTAR ENTENDER MELHOR ESSE NOVO QUEBRA-CABEÇA, PARA DAR RESPOSTAS À PERGUNTA.
UM PREFEITO FOI ELEITO. CONTRA ESTE PREFEITO CORRE
NA JUSTIÇA INÚMEROS PROCESSOS QUE JULGARÃO SUA CONDUTA ENQUANTO PREFEITO NA
GESTÃO ANTERIOR.
TODO ELEITOR QUE O ELEGEU, SABIA QUE CONTRA O MESMO HAVIA PROCESSOS EM
ANDAMENTO.
AQUI, DETALHAREMOS OBJETIVAMENTE O PROCESSO QUE
PEDE NA JUSTIÇA A CONDENAÇÃO DO RÉU SALORYLTON
DE OLIVEIRA POR INELEGIBILIDADE TENDO EM VISTA A MALVERSAÇÃO DAS CONTAS
PÚBLICAS REPROVADAS NA CÂMARA.
O SEGREDO DESTE PROCESSO NO MOMENTO ESCONDE-SE EM
UM DETALHE TÃO SOMENTE QUE VOCÊ O SABERÁ E TIRARÁ SUAS CONCLUSÕES AGORA.
VEJA: INICIALMENTE OS AUTORES OU INTERESSADOS EM
IMPEDIR A CANDIDATURA, ELEIÇÃO, DIPLOMAÇÃO
E POSSE DO SR. SALORYLTON ERAM O MUNICÍPIO E A CÂMARA À ÉPOCA REPRESENTADOS POR PEDRO GOMES E NININHO
DE ARNALDO.
NAQUELE MOMENTO O JUIZ PERMITIU AO SALORYLTON
CANDIDATURA PROVISORIAMENTE ATÉ O JULGAMENTO E DECISÃO FINAL.
INCONFORMADOS, OS AUTORES FORAM AO TRIBUNAL
DERRUBAR A PROVISÓRIA PERMISSÃO DE CANDIDATURA.
NA DATA DO DIA 15/01/2013,
O TRIBUNAL AO ANALISAR O RECURSO, VIU QUE UM DOS AUTORES TINHA PEDIDO DESISTÊNCIA
DO PROCESSO.
AQUI, COMEÇA SE REVELAR O SEGREDO. VEJA QUE O
MUNICÍPIO AGORA NÃO MAIS É REPRESENTADO PELO SENHOR PEDRO GOMES E SIM PELO
PRÓPRIO RÉU SALORYLTON.
RESTANDO APENAS UM DOS AUTORES, O SENHOR NININHO DE ARNALDO, OU SEJA, COM A DESISTENCIA DESTE ÚLTIMO, EXTINGUE-SE
O PROCESSO E ACABA O DRAMA QUE PARA UNS É PESADELO E PARA OUTROS A ESPERANÇA E
REDENÇÃO.
PARA RESPONDER A PERGUNTA INICIAL, TUDO QUE VOCÊ
ELEITOR E CIDADÃO DE PEDRO ALEXANDRE PRECISA REFLETIR E ANALISAR É : “ O
processo seguirá adiante ?
TIRE SUAS CONCLUSÕES:
1 – NININHO ATENDERÁ O PEDIDO DE SALON OU DE
PETRONIO?
2 – NININHO TOMARÁ A DECISÃO COM LOUVOR E RESPEITO
AO POVO OU A SI PRÓPRIO?
3 – QUANTO CUSTARÁ AOS COFRES PÚBLICOS O DESFECHO
DESTE PROCESSO?
4 – QUEM GOVERNARÁ DE FATO PEDRO ALEXANDRE DEPOIS
DESTE MAIS NOVO EPSÓDIO?
5 – O PREFEITO QUE CONCLUIRÁ O MANDATO FARÁ A
VONTADE DO POVO?
SEGUE ABAIXO A DECISÃO DO TRIBUNAL:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES
MONOCRÁTICAS
0000002-04.2013.8.05.0000Agravo de
Instrumento
Agravante : Município de Pedro
Alexandre
Agravante : Câmara Municipal de
Vereadores de Pedro Alexandre
Advogado : Israel Mendonça Souza
(OAB: 494/SE)
Agravado : Salorylton de
Oliveira
Advogado : Clayton Andrelino Nogueira
Junior (OAB: 825B/BA)
DECISÃO Classe: Agravo de Instrumento
n.º 0000002-04.2013.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Jeremoabo Órgão:
Segunda Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Agravante: Município de Pedro AlexandreAgravante: Câmara Municipal de
Vereadores de Pedro AlexandreAdvogado: Israel Mendonça Souza (OAB:
494/SE)Agravado: Salorylton de OliveiraAdvogado: Clayton Andrelino
Nogueira Junior (OAB: 825B/BA) Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de
pedido de reconsideração contra a decisão que ratificou o decisum proferido
pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e
Comerciais da Comarca de Jeremoabo que deferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela formulado na exordial, para determinar a suspensão dos
efeitos dos Decretos Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, editados pela
ré/segunda Agravante, bem como dos demais atos administrativos por meio dos
quais foram rejeitadas as contas da Prefeitura Municipal, alusivas aos
exercícios de 2007 e 2008, prestadas pelo Autor/Agravado, na qualidade de então
Gestor. Alegaram que o risco de irreversibilidade do provimento antecipatório é
incontroverso, tendo em vista a comprovação que o Recorrido é um devasso de
finanças públicas. Disseram que a liminar não pode impedir o andamento normal
do processo, criando uma prejudicialidade de ordem externa, contrariando a CF e
facilitando a devassa nos cofres públicos, conforme exposto e comprovado, com
as ações de improbidade administrativa merecendo, pois, retratação. Sinalizaram
que o Magistrado de piso foi induzido a erro pelo Agravado, uma vez que as
sessões deliberativas que levaram à edição dos decretos questionados foram
pautadas pela legalidade e pela transparência, inexistindo, assim, justa causa
para o deferimento da liminar vergastada. Sustentaram que a tutela antecipatória
em questão foi concedida sem a obrigatória oitiva da parte contrária e encerra
risco de irreversibilidade, daí por que não pode substituir, ante a manifesta
violação da realização do contraditório e ampla defesa. A primeira Agravante
peticionou requerendo a desistência do recurso (fls. 510/511) alegando que o
recurso foi manejado com notório defeito na representação processual do
Executivo, assim como o próprio Poder Legislativo, que teve a composição da sua
Mesa alterada. É, no que interessa, o Relatório. Inicialmente, insta aclarar a
legitimidade do atual Prefeito do Município de Pedro Alexandre para requerer a
desistência deste recurso, tendo em vista que com a posse deste, o antigo
Alcaide perdeu a legitimidade ativa para atuar no feito posto em análise, em
virtude de que o Município é representado pelo Prefeito, deste modo cumpre
homologar o pedido de desistência requerido. Noutro giro, a segunda Agravante
também requereu a reconsideração da decisão liminar de fls. 452/454 indeferida
no Plantão Judiciário, devendo o pedido ser analisado por esta Relatora neste
momento, independentemente da homologação da desistência requerida pelo
primeiro Agravante. Analisando o caso concreto desta demanda, verifica-se que
os Decretos Legislativos nºs 03/2012 e 04/2012 editados pela Câmara Municipal
de Vereadores de Pedro Alexandre não deixam dúvidas de que as contas do
Alcaide, ora Agravado, alusiva aos exercícios de 2007 e 2008 foram rejeitadas,
tendo em vista a comprovação de inúmeras irregularidades, as quais restaram
devidamente listradas, descritas e fundamentadas às fls. 462/466. Nesse
diapasão, tendo em vista a apuração das contas apresentadas pelo Agravado, não
houve outra medida juridicamente cabível do que a rejeição das mesmas, tendo em
vista a tramitação de inúmeros processos contra o mesmo, inclusive com várias
notícias veiculadas na Internet. É certo assim que as irregularidades
demonstradas são de natureza grave não restando outra alternativa a Segunda
Agravante em rejeitar as contas apresentadas pelo gestor Agravado através dos
Decretos Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, os quais foram devidamente
elaborados através de pareceres devidamente fundamentados dentro da lei.
Soma-se a isso que houve existência de processo administrativo prévio
transparente e em conformidade com os ditames legais, de modo que foram
respeitados o contraditório e a ampla defesa. Desta feita, a rejeição das
contas do Agravado foi pautada na legalidade que a lei confere a Câmara de
Vereadores, não tendo que se falar em ilegalidade no proceder adotado. Nesse
sentido: REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se
que o procedimento que culminou com a rejeição das contas de Prefeito Municipal
foi regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do ato.
(45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do
Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 21/06/2012, undefined) Apelação Anulação de Ato Jurídico Rejeição
das contas do Município. Não se vislumbra qualquer irregularidade que ensejasse
a nulidade da decisão do Poder Legislativo Recurso improvido.
(12296820088260275 SP 0001229-68.2008.8.26.0275, Relator: Castilho
Barbosa, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 10/08/2012, undefined) CÂMARA DE VEREADORES. REJEIÇÃO DE CONTAS DE
PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO
IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que o procedimento que culminou
com a rejeição das contas de Prefeito Municipal, pela Câmara de Vereadores, foi
regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do
ato(45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do
Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 21/06/2012, undefined) Nesse sentido, encontram-se presentes os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a aparente
legalidade do procedimento que ensejou os Decretos Legislativos suspensos pelo
magistrado primevo, bem como caracterizado o periculum in mora na medida em que
o decisum invectivado poderá causar prejuízo à coletividade na medida em que
ficará suspensa a análise dos exercícios de 2007 e 2008 do Agravado, à época o
gestor Municipal, que foram rejeitadas pela Câmara Municipal. Ressalve-se que
as considerações ora tecidas restringem-se a um juízo de probabilidade emitido
a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de
coisa julgada. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas
provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da
concessão da liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto,
passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em
cognição exauriente. Ante o exposto, homologo a desistência tão somente em
relação ao primeiro Agravante e reconsidero a decisão de fls.452/454 concedendo
o efeito suspensivo ao presente recurso determinando o prosseguimento dos
processos de Recurso contra Expedição de Diploma e Cautelares, de forma normal,
junto a Justiça Especializada. Intimem-se a parte agravada para, no decêndio
legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V,
do Código de Processo Civil. Oficie-se o magistrado de piso informando desta
decisão e requerendo as informações pertinentes. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de janeiro de 2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora
Salvador, 15 de janeiro de 2013
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
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