JULHO - 20/07/2012
" NO PÉ DO PROCESSSO "
Proc. 02349-06.2012.805.0142
Autor: Oberdan Batista Santos
Réu: Município de Pedro Alexandre
Decisão: Oberdan Batista Santos,
qualificado na inicial, por conduto de procuradora constituída (intrumento de
mandato à fl. 11), impetrou Mandado de Segurança em face de ato do Prefeito
Municipal de Pedro Alexandre-BA, aduzindo, em apertada síntese, que sendo
servidor público ocupante dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e
Professor, fora indiretamente demitido do primeiro deles mediante suspensão do
pagamento dos respectivos vencimentos. Aduziu, ainda, que teve os vencimentos
do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais suspensos sem que houvesse qualquer ato
formal de exoneração, notificação ou processo administrativo. Disse, também,
que teve questionamento acerca da suspensão do pagamento dos seus vencimentos
ignorado pelo setor de recursos humanos do ente impetrado e que sempre foi
perseguido pela administração municipal em razão da sua luta pelos direitos dos
servidores públicos do Município de Pedro Alexandre/BA, de cujo sindicato é o
atual presidente. Requereu, liminarmente, que fosse a autoridade impetrada
compelida à imediata reintegração do impetrante ao cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais com o consequente pagamento da respectiva remuneração. Juntou
instrumento de mandato e documentos – fls. 11 a 126. É, grosso modo, o
relatório. Decido. Como é cediço, a concessão de medida liminar em Mandado de
Segurança deve observar os requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III,
da Lei nº 12.016/2009, que dizem respeito, especificamente “à relevância dos
motivos ou fundamentos em que se embasa o pedido inicial e à possibilidade de
ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante acaso não assegurado
initio litis, sendo ao final deferido”. Em outras palavras, é imperativo que se
demonstre, de logo, o “fumus boni iuris e o periculum in mora”. Sem que se
demonstrem tais exigências, não há como se deferir pleito liminar. O impetrante
insurge-se contra ato da autoridade tida por impetrada, consistente na
suspensão dos vencimentos que percebia por ocasião do exercício do cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais, integrante do quadro de servidores do Município de
Pedro Alexandre-BA, cargo com o qual cumula o de Professor. A acumulação de
cargos públicos, em regra, é proibida pela Constituição da República Federativa
do Brasil, que permite como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja
compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de
professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (artigo 37,
XVI, CRFB). Noutra banda, considera-se cargo técnico ou científico, para os
fins previstos no art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição
Federal, aquele que requeira a aplicação de conhecimentos científicos ou
artísticos obtidos em nível superior de ensino, ou para o qual se exija
conhecimento técnico ou habilitação legal específica, sendo excluídos dessa
definição os cargos e empregos cujas atribuições se caracterizam como de
natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade" (TCU
- Proc. 000.708/2008-2 - AC - 113611/08). Em que pese as atribuições do cargo
de Auxiliar de Serviços Gerais, ocupado pelo impetrante não possuir, em tese,
natureza técnica, não sendo lícita, portanto, a sua acumulação com o cargo de
Professor, não poderia a administração interromper o pagamento da sua
remuneração sem deflagrar o competente procedimento administrativo, assegurando
ao impetrante conhecimento pleno da impossibilidade de cumulação, amplo direito
de defesa e, ainda, caso constatada a incompatibilidade, possibilidade de opção
do cargo público que se lhe apresente mais vantajoso. Nisso, constato a
presença do fumus boni iuris. Não obstante isso, impossível ignorar que, sem a
liminar, na hipótese de, ao final ser deferido o mandamus, o lapso de tempo a
ser transcorrido até essa data poderá trazer prejuízo financeiro ao impetrante,
uma vez que já experimenta nítida redução orçamentária em decorrência da
suspensão do pagamento da remuneração devida pelo exercício de um dos cargos
que exerce. Nisso reside o periculum in mora. Destarte, demonstrada, ainda que
em caráter inicial, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade
de sua pretensão a uma medida de urgência, defiro a medida liminar pleiteada,
sem prejuízo de revogação ulterior, suspendendo o ato administrativo impugnado,
determinando que a autoridade impetrada, enquanto durar a liminar, proceda ao
imediato pagamento, ao impetrante, da remuneração mensal legalmente devida ao
ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, garantindo-lhe o exercício
até ulterior decisum. Notifique-se, pois, a autoridade tida por coatora, do
conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante,
com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações que entender pertinentes. Ciência ao Procurador do Município de
Pedro Alexandre/BA. Se documentos acompanharem as informações prestadas pela
autoridade impetrada, abra-se vista à parte impetrante para que sobre eles se
manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem informações, ao
Ministério Público. Jeremoabo-BA, 11 de dezembro de 2012. Paulo Eduardo de
Menezes Moreira Juiz de Direito.
Neste Processo o fato marcante é que: Começou a perseguição ao servidor Oberdan, no governo Salon por encomenda do seu criador Petrônio Gomes, passou pelo ex prefeito Pedro Gomes e agora volta ao governo de Salon. Disto fica a lição a justiça será feita. O professor OBERDAN voltará ao cargo de professor e ainda ficará com dois vínculos com professor.
" NO PÉ DO PROCESSSO "
Proc. " dos 14 " encontra-se no gabinete do juiz.
MAIO - 18/05/2012
" NO PÉ DO PROCESSSO "
PROCESSO 0002608-35.2011.805.0142 ( 13º Salário ano 2010 )
PUBLICAMOS ABAIXO PROTOCOLO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIDA PELO MAGISTRADO, NO PROCESSO DE 13º SALARIO DE TODOS OS SERVIDORES.
ABRIL - 04/04/2012
" NO PÉ DO PROCESSSO "
PROCESSO 0002483-67.2011.805.0142
FOI PUBLICADO NESTA PÁGINA ABAIXO DESPACHO DO JUIZ INDEFERINDO A GRATUIDADE, PARA OS MAIS EXIGENTE PUBLICAMOS ABAIXO O PARTE DO AGRAVO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL NO DIA 30/03/2012
ABRIL - 04/04/2012
" NO PÉ DO PROCESSSO "
PROCESSO 0002608-35.2011.805.0142
FOI PUBLICADO NESTA PÁGINA ABAIXO DESPACHO DO JUIZ INDEFERINDO A GRATUIDADE, PARA OS MAIS EXIGENTES, PUBLICAMOS AGORA O DESPACHO ORIGINAL
MARÇO - 26/03/2012
PROCESSO: 0000264-81.2011.805.0142
Autor(s): Oberdan Batista Santos
Advogado(s): Adalberto Benigno do Rosário
Reu(s): Municipio De Pedro Alexandre/Ba
Decisão: Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Oberdan Batista Santos em face do Município de Pedro Alexandre (BA), em que se objetiva a imediata nomeação do autor no cargo de Professor Nível I – Ensino Médio, conforme os fatos e fundamentos jurídicos narrados na proemial de fls. 2/15.
Alega o autor, em apertada síntese, que embora aprovado e classificado em 6º lugar no concurso para o cargo de Professor Nível I, havendo sido, inclusive, convocado para apresentação de documentos e realização de exames médicos, terminou por não ser nomeado, embora a existência das vagas (9 no total) e a nomeação dos primeiros cinco aprovados.
É, grosso modo, o relatório. Fundamento e decido.
A Lei nº 9.494/97 prevê taxativamente as hipóteses em que não é cabível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, como por exemplo nos casos em que se pleiteia reclassificação ou equiparação de servidores públicos, pagamento de vencimentos e vantagens de servidor público, compensação de créditos tributários ou previdenciários, etc. Não há óbice, contudo, quando se trata de pedido de nomeação de candidato previamente aprovado em concurso público, desde que presentes os requisitos para o deferimento do pedido.
Com efeito, a mencionada norma, ao taxar as situações que vedam a concessão da tutela antecipada acabou por reforçar o entendimento contrário, permitindo a eficácia da medida antecipatória em desfavor do ente público quando a hipótese em discussão não está prevista no aludido dispositivo legal. Assim, tendo a referida lei determinado as hipóteses em que a antecipação de tutela não poderia ser deferida, acabou por reconhecer o cabimento da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública nas hipóteses não previstas no texto legal.
Nesse sentido, assim se posicionou o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º 9.494/97. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. 1. Não é possível concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1.º da Lei n.º 9.494/97. 2. No entanto, o referido entendimento não se aplica às hipóteses como a dos autos, em que a Recorrida busca a sua nomeação e posse no cargos de Professora de História, em razão da sua aprovação no concurso público. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1014288/RN – Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0293550-3 – Relatora: Ministra Laurita Vaz – Órgão Julgado: T5 – Quinta Turma – Data da Publicação/Fonte: DJ 04.08.2008). Grifei.
Cabível, portanto, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em caso de pedido de nomeação de servidor público ao cargo em que fora classificado no certame, desde que preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida, a seguir analisados.
Pois bem.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está ligada diretamente a certos requisitos exigidos pela lei processual civil vigente, mais precisamente no artigo 273 do CPC, quais sejam: a) requerimento da parte; b) prova inequívoca dos fatos narrados na inicial; c) convencimento do juiz da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e e) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.
Como visto, exige o art. 273, caput, como requisito da antecipação da tutela, a existência de prova inequívoca, suficiente para convencer o julgador da verossimilhança da alegação.
Portanto, o juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. No dizer de Kazuo Watanabe, “seria necessário não apenas a versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor”.
Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 2º do CPC, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Exercendo um mero juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e atento aos argumentos trazidos na inicial, convenço-me da verossimilhança da alegação autoral. Explico.
É certo que entendimento doutrinário e jurisprudencial sempre caminhou no sentido de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Todavia, o recente entendimento pretoriano tem suavizado aquela fórmula, de forma a harmonizá-la com os princípios reitores da administração pública. Nesse sentido é que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, ou quando haja inobservância à ordem de classificação no certame.
É de se assentar, outrossim, que a partir do momento em que a administração convoca os candidatos aprovados no concurso para apresentação de documentos e realização de exames médicos, está claramente evidenciando a necessidade de preenchimento dos cargos vagos disponibilizados pela edital do concurso.
Seria extremamente fastidioso transcrever, aqui, a farta jurisprudência sobre o tema, em especial aquela que já se consolida no Superior Tribunal de Justiça. No entanto, vale conferir recentíssimo fragmento da jurisprudência da Corte da Cidadania, que dissipa, de uma vez por todas, qualquer incerteza que eventualmente ainda paire sobre o assunto:
STJ - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Aduz o recorrente a impossibilidade jurídica do pedido feito pelo recorrido, em sede de mandado de segurança, de nomeação a cargo de auxiliar operacional de saúde, em razão da inércia da Administração em promover a investidura da impetrante. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de ser dado ao Judiciário analisar nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu que a ora recorrida tem direito adquirido à nomeação, eis que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula nº 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 5. Ademais, ressalta-se que a necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 6. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1232930/AM (2011/0011541-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 22.03.2011, unânime, DJe 28.04.2011).
Da análise da documentação trazida com a inicial, infere-se que o demandante, de fato, fora aprovado no concurso público realizado pela Prefeitura do Município de Pedro Alexandre-Ba para o cargo de Professor Nível I - SEDE, havendo sido classificado em 6º (sexto) lugar no certame, dentro, portanto, do número de vagas ofertadas pelo Edital de nº 01/2010. Demais, a publicação de decreto convocando candidatos aprovados para entrega de documentos e realização de exames médicos, com o objetivo de dar início ao processo de nomeação para os cargos efetivos, revela a existência de cargos vagos e que a Administração necessita supri-los. Some-se a isso o fato de que o demandante fora preterido pela candidata Rivandete Maria Bispo que, segundo se vê à fl. 48, havia se classificado em 6º (sexto) lugar. Presente, pois, o requisito da verossimilhança das alegações autorais.
Noutro lado, inegável ignorar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a que está exposto o suplicante, vez que manietado no seu possível direito de laborar, auferindo a remuneração do cargo para o qual lograra aprovação no concurso, disso podendo lhe resultar em evidente prejuízo financeiro.
Diante de todo o exposto, constatam-se presentes os requisitos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil, autorizadores da medida de urgência pleiteada, e ainda, em atenção ao requisito negativo previsto no art. 273, § 2o do CPC, é de se ver que não há, no caso presente, qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente pelo fato de que a qualquer momento, restando indemonstrados os fatos articulados na inicial, ou mesmo a sua consequência jurídica, poderá o requerente retornar ao status quo ante.
Ante tais considerações, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requestada para determinar ao ente requerido a proceder com a nomeação e posse do autor – Oberdan Batista Santos - para o cargo de Professor Nível I – SEDE, de que trata o Edital nº 001/2010, observada a ordem de classificação, e dentro do número das vagas ofertadas pela lei do certame. Fixo, a título de tutela inibitória, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento deste comando judicial, a incidir diretamente sobre a pessoa física do atual Alcaide do Município de Pedro Alexandre (BA), e a ser revertida em benefício do autor, sem prejuízo da aplicação das sanções cominadas ao crime de desobediência.
Cite-se o ente requerido a fim de responder, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, aos termos da presente demanda, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Havendo arguição de preliminares e/ou juntada de documentos com a peça de defesa, intime-se o (a) autor (a) para se manifestar em 10 (dez) dias.
Se houver juntada de documentos com eventual réplica, manifeste-se a parte ré, querendo, em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Representante do Ministério Público.
Com a manifestação ministerial, à conclusão.
Atente a Escrivania para todos os itens acima, evitando, assim, conclusões e despachos desnecessários.
Int-se.
Jeremoabo-BA, 02 de março de 2012.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz de Direito
Alega o autor, em apertada síntese, que embora aprovado e classificado em 6º lugar no concurso para o cargo de Professor Nível I, havendo sido, inclusive, convocado para apresentação de documentos e realização de exames médicos, terminou por não ser nomeado, embora a existência das vagas (9 no total) e a nomeação dos primeiros cinco aprovados.
É, grosso modo, o relatório. Fundamento e decido.
A Lei nº 9.494/97 prevê taxativamente as hipóteses em que não é cabível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, como por exemplo nos casos em que se pleiteia reclassificação ou equiparação de servidores públicos, pagamento de vencimentos e vantagens de servidor público, compensação de créditos tributários ou previdenciários, etc. Não há óbice, contudo, quando se trata de pedido de nomeação de candidato previamente aprovado em concurso público, desde que presentes os requisitos para o deferimento do pedido.
Com efeito, a mencionada norma, ao taxar as situações que vedam a concessão da tutela antecipada acabou por reforçar o entendimento contrário, permitindo a eficácia da medida antecipatória em desfavor do ente público quando a hipótese em discussão não está prevista no aludido dispositivo legal. Assim, tendo a referida lei determinado as hipóteses em que a antecipação de tutela não poderia ser deferida, acabou por reconhecer o cabimento da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública nas hipóteses não previstas no texto legal.
Nesse sentido, assim se posicionou o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º 9.494/97. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. 1. Não é possível concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1.º da Lei n.º 9.494/97. 2. No entanto, o referido entendimento não se aplica às hipóteses como a dos autos, em que a Recorrida busca a sua nomeação e posse no cargos de Professora de História, em razão da sua aprovação no concurso público. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1014288/RN – Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0293550-3 – Relatora: Ministra Laurita Vaz – Órgão Julgado: T5 – Quinta Turma – Data da Publicação/Fonte: DJ 04.08.2008). Grifei.
Cabível, portanto, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em caso de pedido de nomeação de servidor público ao cargo em que fora classificado no certame, desde que preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida, a seguir analisados.
Pois bem.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está ligada diretamente a certos requisitos exigidos pela lei processual civil vigente, mais precisamente no artigo 273 do CPC, quais sejam: a) requerimento da parte; b) prova inequívoca dos fatos narrados na inicial; c) convencimento do juiz da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e e) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.
Como visto, exige o art. 273, caput, como requisito da antecipação da tutela, a existência de prova inequívoca, suficiente para convencer o julgador da verossimilhança da alegação.
Portanto, o juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. No dizer de Kazuo Watanabe, “seria necessário não apenas a versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor”.
Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 2º do CPC, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Exercendo um mero juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e atento aos argumentos trazidos na inicial, convenço-me da verossimilhança da alegação autoral. Explico.
É certo que entendimento doutrinário e jurisprudencial sempre caminhou no sentido de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Todavia, o recente entendimento pretoriano tem suavizado aquela fórmula, de forma a harmonizá-la com os princípios reitores da administração pública. Nesse sentido é que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, ou quando haja inobservância à ordem de classificação no certame.
É de se assentar, outrossim, que a partir do momento em que a administração convoca os candidatos aprovados no concurso para apresentação de documentos e realização de exames médicos, está claramente evidenciando a necessidade de preenchimento dos cargos vagos disponibilizados pela edital do concurso.
Seria extremamente fastidioso transcrever, aqui, a farta jurisprudência sobre o tema, em especial aquela que já se consolida no Superior Tribunal de Justiça. No entanto, vale conferir recentíssimo fragmento da jurisprudência da Corte da Cidadania, que dissipa, de uma vez por todas, qualquer incerteza que eventualmente ainda paire sobre o assunto:
STJ - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Aduz o recorrente a impossibilidade jurídica do pedido feito pelo recorrido, em sede de mandado de segurança, de nomeação a cargo de auxiliar operacional de saúde, em razão da inércia da Administração em promover a investidura da impetrante. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de ser dado ao Judiciário analisar nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu que a ora recorrida tem direito adquirido à nomeação, eis que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula nº 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 5. Ademais, ressalta-se que a necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 6. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1232930/AM (2011/0011541-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 22.03.2011, unânime, DJe 28.04.2011).
Da análise da documentação trazida com a inicial, infere-se que o demandante, de fato, fora aprovado no concurso público realizado pela Prefeitura do Município de Pedro Alexandre-Ba para o cargo de Professor Nível I - SEDE, havendo sido classificado em 6º (sexto) lugar no certame, dentro, portanto, do número de vagas ofertadas pelo Edital de nº 01/2010. Demais, a publicação de decreto convocando candidatos aprovados para entrega de documentos e realização de exames médicos, com o objetivo de dar início ao processo de nomeação para os cargos efetivos, revela a existência de cargos vagos e que a Administração necessita supri-los. Some-se a isso o fato de que o demandante fora preterido pela candidata Rivandete Maria Bispo que, segundo se vê à fl. 48, havia se classificado em 6º (sexto) lugar. Presente, pois, o requisito da verossimilhança das alegações autorais.
Noutro lado, inegável ignorar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a que está exposto o suplicante, vez que manietado no seu possível direito de laborar, auferindo a remuneração do cargo para o qual lograra aprovação no concurso, disso podendo lhe resultar em evidente prejuízo financeiro.
Diante de todo o exposto, constatam-se presentes os requisitos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil, autorizadores da medida de urgência pleiteada, e ainda, em atenção ao requisito negativo previsto no art. 273, § 2o do CPC, é de se ver que não há, no caso presente, qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente pelo fato de que a qualquer momento, restando indemonstrados os fatos articulados na inicial, ou mesmo a sua consequência jurídica, poderá o requerente retornar ao status quo ante.
Ante tais considerações, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requestada para determinar ao ente requerido a proceder com a nomeação e posse do autor – Oberdan Batista Santos - para o cargo de Professor Nível I – SEDE, de que trata o Edital nº 001/2010, observada a ordem de classificação, e dentro do número das vagas ofertadas pela lei do certame. Fixo, a título de tutela inibitória, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento deste comando judicial, a incidir diretamente sobre a pessoa física do atual Alcaide do Município de Pedro Alexandre (BA), e a ser revertida em benefício do autor, sem prejuízo da aplicação das sanções cominadas ao crime de desobediência.
Cite-se o ente requerido a fim de responder, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, aos termos da presente demanda, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Havendo arguição de preliminares e/ou juntada de documentos com a peça de defesa, intime-se o (a) autor (a) para se manifestar em 10 (dez) dias.
Se houver juntada de documentos com eventual réplica, manifeste-se a parte ré, querendo, em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Representante do Ministério Público.
Com a manifestação ministerial, à conclusão.
Atente a Escrivania para todos os itens acima, evitando, assim, conclusões e despachos desnecessários.
Int-se.
Jeremoabo-BA, 02 de março de 2012.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz de Direito
RESUMO DA ÓPERA (nosso):
Neste proc. onde se cobrava a nomeação pelo concurso de 2010, no primeiro momento o Juiz deu o direito.
PROCESSO: 0002608-35.2011.805.0142
Autor(s): Sindicato Dos Servidores Publicos Do Municipio De Pedro Alexandre - Sindserpa
Advogado(s): Adalberto Benigno do Rosário
Reu(s): Municipio De Pedro Alexandre/Ba
Despacho: Vistos etc.
Despacho: Vistos etc.
Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária. É que as entidades sindicais, salvo prova em contrário, têm condições de arcar com os ônus processuais, já que mensalmente recebe contribuições de seus filiados para o custeio de suas funções, entre elas a de prestar assistência judiciária. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. SINDICATO. AJG. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante no STJ, pode o relator decidi-lo, sem submetê-lo ao colegiado. Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. O Tribunal de origem pronunciou-se no sentido de que os documentos carreados aos autos não eram hábeis a demonstrar a necessidade do amparo gratuito de justiça, inviável, portanto, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, ante o óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. O magistrado pode determinar ex officio a emenda à inicial para que o valor atribuído à causa reflita o real conteúdo econômico da demanda. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1227972/RS (2011/0002230-2), 2ª Turma do STJ, Rel. César Asfor Rocha. j. 16.08.2011, unânime, DJe 06.09.2011).
Dessarte, recolham-se as custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente arquivamento dos autos.
No mesmo prazo, emende a parte demandante a inicial, adequando-a aos ditames previstos no art. 282 do CPC.
Decorrido o prazo assinado, cls.
Intime-se.
Jeremoabo-BA, 27 de fevereiro de 2012.
Paulo Eduardo de M. Moreira
JUIZ DE DIREITO
Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária. É que as entidades sindicais, salvo prova em contrário, têm condições de arcar com os ônus processuais, já que mensalmente recebe contribuições de seus filiados para o custeio de suas funções, entre elas a de prestar assistência judiciária. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. SINDICATO. AJG. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante no STJ, pode o relator decidi-lo, sem submetê-lo ao colegiado. Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. O Tribunal de origem pronunciou-se no sentido de que os documentos carreados aos autos não eram hábeis a demonstrar a necessidade do amparo gratuito de justiça, inviável, portanto, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, ante o óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. O magistrado pode determinar ex officio a emenda à inicial para que o valor atribuído à causa reflita o real conteúdo econômico da demanda. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1227972/RS (2011/0002230-2), 2ª Turma do STJ, Rel. César Asfor Rocha. j. 16.08.2011, unânime, DJe 06.09.2011).
Dessarte, recolham-se as custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente arquivamento dos autos.
No mesmo prazo, emende a parte demandante a inicial, adequando-a aos ditames previstos no art. 282 do CPC.
Decorrido o prazo assinado, cls.
Intime-se.
Jeremoabo-BA, 27 de fevereiro de 2012.
Paulo Eduardo de M. Moreira
JUIZ DE DIREITO
RESUMO DA ÓPERA (nosso):
Neste proc. do 13º de 2010, no primeiro momento o Juiz negou a gratuidade.
PROCESSO 0002608-35.2011.805.0142
Autor: Sindicato Dos Servidores Publicos Do Municipio De Pedro Alexandre-Sinds
Advogado(s): Adalberto Benigno do Rosário
Reu(s): Municipio De Pedro Alexandre/Ba
Despacho: Vistos etc.
Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária. É que as entidades sindicais, salvo prova em contrário, têm condições de arcar com os ônus processuais, já que mensalmente recebe contribuições de seus filiados para o custeio de suas funções, entre elas a de prestar assistência judiciária. Demais, não se concebe que o recolhimento das custas de ingresso, módicas na espécie (R$ 39,10), venha a comprometer o desempenho das atividades do sindicato demandante e o sustento dos seus dirigentes. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. SINDICATO. AJG. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante no STJ, pode o relator decidi-lo, sem submetê-lo ao colegiado. Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. O Tribunal de origem pronunciou-se no sentido de que os documentos carreados aos autos não eram hábeis a demonstrar a necessidade do amparo gratuito de justiça, inviável, portanto, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, ante o óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. O magistrado pode determinar ex officio a emenda à inicial para que o valor atribuído à causa reflita o real conteúdo econômico da demanda. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1227972/RS (2011/0002230-2), 2ª Turma do STJ, Rel. César Asfor Rocha. j. 16.08.2011, unânime, DJe 06.09.2011).
Dessarte, recolham-se as custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente arquivamento dos autos.
No mesmo prazo, emende a parte demandante a inicial, adequando-a aos ditames previstos no art. 282 do CPC.
Decorrido o prazo assinado, cls.
Intime-se.
Jeremoabo-BA, 18 de fevereiro de 2012.
Paulo Eduardo de M. Moreira
JUIZ DE DIREITO
Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária. É que as entidades sindicais, salvo prova em contrário, têm condições de arcar com os ônus processuais, já que mensalmente recebe contribuições de seus filiados para o custeio de suas funções, entre elas a de prestar assistência judiciária. Demais, não se concebe que o recolhimento das custas de ingresso, módicas na espécie (R$ 39,10), venha a comprometer o desempenho das atividades do sindicato demandante e o sustento dos seus dirigentes. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. SINDICATO. AJG. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante no STJ, pode o relator decidi-lo, sem submetê-lo ao colegiado. Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. O Tribunal de origem pronunciou-se no sentido de que os documentos carreados aos autos não eram hábeis a demonstrar a necessidade do amparo gratuito de justiça, inviável, portanto, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, ante o óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. O magistrado pode determinar ex officio a emenda à inicial para que o valor atribuído à causa reflita o real conteúdo econômico da demanda. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1227972/RS (2011/0002230-2), 2ª Turma do STJ, Rel. César Asfor Rocha. j. 16.08.2011, unânime, DJe 06.09.2011).
Dessarte, recolham-se as custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente arquivamento dos autos.
No mesmo prazo, emende a parte demandante a inicial, adequando-a aos ditames previstos no art. 282 do CPC.
Decorrido o prazo assinado, cls.
Intime-se.
Jeremoabo-BA, 18 de fevereiro de 2012.
Paulo Eduardo de M. Moreira
JUIZ DE DIREITO
RESUMO DA ÓPERA (nosso):
Neste proc. do 13º de 2010, no primeiro momento o Juiz negou a gratuidade
PROCESSO: 0002064-47.2011.805.0142
Tipo de Ação: Mandado de Segurança
Autor: Alciole R. dos Santos( SINDSERPA )
Réu: Município de Pedro Alexandre ( Coator: Prefeito Pedro Gomes )
Obejto: Nomeação e Posse de Cargo ( Agente de Combate Endemias )
Data: 16/09/2011
FEVEREIRO/2012
AGENTES COMUNITÁRIOS:
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE INSALUBRIDADE
AGENTES COMBATE AS ENDEMIAS:
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE INSALUBRIDADE