quarta-feira, 27 de março de 2013

CIRCULAR - 001/2013

PREFEITO SE NEGA RECEBER OFÍCIOS, TENTANDO SE EXIMIR DE CULPA



CIRCULAR 001/2013

               O SINDICATO INFORMA QUE NOVAMENTE FORAM ENCAMINHADOS VÁRIOS OFÍCIOS PARA O MUNICÍPIO, SENDO TODOS RECUSADOS NO RECEBIMENTO. DESTA VEZ, SENDO ESTES:
OFÍCIO 007/2013 - Solicitando informações sobre a ausência dos salários-família nos soldos dos servidores.
OFÍCIO 008/2013 - Encaminhando GRCSU – Guia de Recolhimento de contribuição Sindical Urbana, exercício 2013
OFÍCIO 009/2013 - Solicitando substituição de disponibilidade de servidor para direção sindical.
                O SINDICATO, VALEU-SE NOVAMENTE DA PRERROGATIVA DE POSTÁ-LOS VIA CORREIOS COM A.R, PARA OS MESMOS, SUBSIDIÁ-LOS EM EVENTUAIS NECESSIDADES, FICANDO PORTANTO TODOS DESDE JÁ, CIENTES DOS EXPEDIENTES DESTA A DIRETORIA.

A DIRETORIA


quarta-feira, 13 de março de 2013

PRESIDENTE DO SINDICATO PROTOCOLA DUAS REPRESENTAÇÕES CONTRA O PREFEITO SALORYLTON DE OLIVEIRA


DA COMÉDIA: “ Prefeitos por ocasião, mandatos de ingestão e sem direção”
DO EPISÓDIO: “ Duelo dos gladiadores Neroclayton x Sindserpa “
CAPÍTULO III:
- O Servidor Oberdan representou o prefeito Salorylton, pedindo ao MP para denunciá-lo à procuradoria da Justiça Estadual por descumprimento de ordem judicial . ( INTERVENÇÃO JÁ )
- O Servidor Oberdan representou o prefeito Salorylton, pedindo ao MP, pedindo o afastamento do procurador do município RAIMUNDO FREITAS JÚNIOR, por ferir o principio da impessoalidade e moralidade no serviço público e com isso devolvder os honorários recebido pelo desserviços ao município.

FORAM PROTOCOLADAS HOJE DUAS REPRESENTAÇÕES CONTRA O PREFEITO SALORYLTON DE OLIVEIRA, PELO PRESIDENTE DO SINDICATO, SENHOR OBERDAN BATISTA SANTOS. ACOMPANHE O DESFECHO DESTE CAPÍTULO DESTA COMÉDIA NO BLOG DO SINDICATO. ENDEREÇO:



  











                       Excelentíssimo Promotor de Justiça da comarca de Jeremoabo/BA.,   Senhor Dr. Leonardo Candido. O subscritor Oberdan Batista Santos, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado  à travessa Manoel Gomes s/n, na cidade de Pedro Alexandre Bahia, RG. nº 4.428.973 SSP/BA.,  Título Eleitoral nº 563.045.305-66, seção 116 e zona 051, vem, REPRESENTAR o prefeito do município de Pedro Alexandre Senhor SALORYLTON DE OLIVEIRA, pelos os fatos e as razões a seguir expostos:

I - DOS FATOS

                        Em suma, o subscrevente é autor em processo que tramita na Vara Civil, comarca de Jeremoabo/BA., na qual compete a Vossa Excelência o dever Custos Legis, e funciona com parte ré o município de Pedro Alexandre, ora representado pelo Senhor Salorylton de Oliveira.
                      No Mandado de Segurança, número 002349-06.2012.805.0142, o senhor Oberdan Batista Santos, teve a seu favor liminar deferida, por meio de despacho do magistrado, publicada em 07/01/2013, ou seja, suspendendo ato abusivo do prefeito, determinando o pagamento dos vencimentos do servidor e o réu município de Pedro Alexandre/Ba.,  Eis os fatos!



II – ANTECEDENTE AOS FATOS


                        No ano de 2000, o senhor Oberdan foi arbitrariamente afastado de suas funções de professor pelo prefeito à época Petrônio Gomes e por meio do processo 273/2000, foi reintegrado em 2005.
                        No mesmo ano de 2005, o sucessor afilhado político senhor Salorylton de Oliveira, sob o pífio argumento de extinção de cargo, o remaneja para limpeza pública. Novamente o acionante recorre à justiça e por meio de processo em trâmite número 000280-74.2007.805.0142 aguarda decisão, tendo inclusive com parecer ministerial favorável.
                          Ocorre que no ano de 2010, por meio de concurso público o senhor Oberdan foi aprovado como professor, embora somente tenha sido nomeado e tomado posse, novamente por meio de liminar em processo número 00264-81.2011.805.0142, em junho de 2012, data em que seus vencimentos enquanto auxiliar de serviços gerais, foram suspensos sem qualquer procedimentos administrativo.
                        Chegando-se em fim à razão desta representação. Pois, novamente o subscrevente recorreu ao judiciário para ser reintegrado. Impetrou mandando de segurança, o  qual lhe deu por meio de liminar deferida o restabelecimento dos seus vencimentos e portanto reintegração.
                        Não satisfeito, o prefeito simplesmente ignorou tal decisão e debochadamente esbraveja nos quatro do município que terminará este mandato, será reeleito e entregará a seu sucessor sem cumprir tal decisão.
                       Vale resaltar que neste aspecto o prefeito padrinho político senhor Petrônio Gomes, já havia comentido a mesma afronta aos princípios constitucionais, descumprindo ordem judicial, naquele que foi primeiro processo citado, 237/00 e, representado à Procuradoria da Justiça pela então Promotora da comarca Dra. Núbia Rollim, teve seu afastamento determinado.


                                                      
III - DA RAZÃO

                              Por essas razões urge a necessidade de intervir no município de Pedro Alexandre e afastar ainda que temporariamente o prefeito, para que os efeitos disto possa irradie positivamente na vida prática dos administrados e reestabeleça a ordem pública, seja nas práticas abusivas destes “donos do poder”, seja  no respeito ao ordenamento jurídico.
                               Decisão judicial se cumpre de depois discute enquanto for possível. Peço vênia para transcrever o teor do despacho (GRIFO NOSSO):

Despacho/decisão: Decisão: Oberdan Batista Santos, qualificado na inicial, por conduto de procuradora constituída (intrumento de mandato à fl. 11), impetrou Mandado de Segurança em face de ato do Prefeito Municipal de Pedro Alexandre-BA, aduzindo, em apertada síntese, que sendo servidor público ocupante dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Professor, fora indiretamente demitido do primeiro deles mediante suspensão do pagamento dos respectivos vencimentos. Aduziu, ainda, que teve os vencimentos do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais suspensos sem que houvesse qualquer ato formal de exoneração, notificação ou processo administrativo. Disse, também, que teve questionamento acerca da suspensão do pagamento dos seus vencimentos ignorado pelo setor de recursos humanos do ente impetrado e que sempre foi perseguido pela administração municipal em razão da sua luta pelos direitos dos servidores públicos do Município de Pedro Alexandre/BA, de cujo sindicato é o atual presidente. Requereu, liminarmente, que fosse a autoridade impetrada compelida à imediata reintegração do impetrante ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais com o consequente pagamento da respectiva remuneração. Juntou instrumento de mandato e documentos – fls. 11 a 126. É, grosso modo, o relatório. Decido. Como é cediço, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança deve observar os requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que dizem respeito, especificamente “à relevância dos motivos ou fundamentos em que se embasa o pedido inicial e à possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante acaso não assegurado initio litis, sendo ao final deferido”. Em outras palavras, é imperativo que se demonstre, de logo, o “fumus boni iuris e o periculum in mora”. Sem que se demonstrem tais exigências, não há como se deferir pleito liminar. O impetrante insurge-se contra ato da autoridade tida por impetrada, consistente na suspensão dos vencimentos que percebia por ocasião do exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, integrante do quadro de servidores do Município de Pedro Alexandre-BA, cargo com o qual cumula o de Professor. A acumulação de cargos públicos, em regra, é proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil, que permite como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (artigo 37, XVI, CRFB). Noutra banda, considera-se cargo técnico ou científico, para os fins previstos no art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, aquele que requeira a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, ou para o qual se exija conhecimento técnico ou habilitação legal específica, sendo excluídos dessa definição os cargos e empregos cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade" (TCU - Proc. 000.708/2008-2 - AC - 113611/08). Em que pese as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ocupado pelo impetrante não possuir, em tese, natureza técnica, não sendo lícita, portanto, a sua acumulação com o cargo de Professor, não poderia a administração interromper o pagamento da sua remuneração sem deflagrar o competente procedimento administrativo, assegurando ao impetrante conhecimento pleno da impossibilidade de cumulação, amplo direito de defesa e, ainda, caso constatada a incompatibilidade, possibilidade de opção do cargo público que se lhe apresente mais vantajoso. Nisso, constato a presença do fumus boni iuris. Não obstante isso, impossível ignorar que, sem a liminar, na hipótese de, ao final ser deferido o mandamus, o lapso de tempo a ser transcorrido até essa data poderá trazer prejuízo financeiro ao impetrante, uma vez que já experimenta nítida redução orçamentária em decorrência da suspensão do pagamento da remuneração devida pelo exercício de um dos cargos que exerce. Nisso reside o periculum in mora. Destarte, demonstrada, ainda que em caráter inicial, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, defiro a medida liminar pleiteada, sem prejuízo de revogação ulterior, suspendendo o ato administrativo impugnado, determinando que a autoridade impetrada, enquanto durar a liminar, proceda ao imediato pagamento, ao impetrante, da remuneração mensal legalmente devida ao ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, garantindo-lhe o exercício até ulterior decisum. Notifique-se, pois, a autoridade tida por coatora, do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes. Ciência ao Procurador do Município de Pedro Alexandre/BA. Se documentos acompanharem as informações prestadas pela autoridade impetrada, abra-se vista à parte impetrante para que sobre eles se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem informações, ao Ministério Público. Jeremoabo-BA, 11 de dezembro de 2012. Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito.

                   Os municípios daquela cidade padecem pela ausência do Estado. Não é incomum os descontentamentos entre os cidadãos, seja pela inoperância do poder estatal, neste caso do município, em ofertá-los a prestação de serviços básicos essenciais à população, seja pelos maus exemplos praticados pelos gestores, especialmente na malversação do dinheiro público.
                No primeiro caso, sobre a prestação de serviços, a saúde por décadas é agonizante, vive o colapso; não se tem uma regularidade nos atendimentos médicos; os profissionais mal remunerados; esforçam-se para prestar um atendimento, que é precário em virtude da falta de medicamentos. Recentemente a população chocou-se com a morte da senhora “ Glorinha ” que segundo comentários veio a óbito por uma simples falta de oxigênio na unidade médica.
             A educação, essa nem precisaria falar, os números por si só já traduzem a realidade (ANEXO). A cada ano temos a tendência em decrescer e buscar as últimas colocações nos índices educacionais do Estado e do País. O fato não poderia ser diferente, se as autoridades no geral, não fizessem vistas grossas, que nada acontece e que tudo vai bem. Não vai! Veja por exemplo excelência, até a propositura desta representação em 12 de março de 2013, não se sabe quando teremos o início do ano letivo no município, quando na verdade já poderíamos estar fazendo calendários de provas. Sabendo-se que grande parte do transporte de alunos, se dá por terceirizados, e a pergunta que se faz é: quanto se economiza por dia sem aula e para onde vai o dinheiro disponibilizado?   
            No segundo caso, sobre a malversação do dinheiro público praticadas e não coibidas pela justiça. O gritante é saber que no tempo da Lei de Ficha Limpa, permitiu-se um candidato ser eleito, condenado a devolver em primeira instancia quase Um Milhão e Meio aos cofres públicos, sem falar de vários outros processos de crimes contra a administração pública. Diga-se de passagem e respeitando-se evidentemente a voz de minoria, eleito com menos de 50% do eleitorado. Outra pergunta a ser feita em tempo hábil é, se condenado em definitivo, o réu Salorylton de Oliveira. Qual proteção jurídica seria aplicada ao patrimônio público, se o réu agora é prefeito? Aqui, uma típica comédia intitulada  “ A raposa na proteção do galinheiro” 
                Ilustre promotor, podemos afirma que Pedro Alexandre clama uma desavisada  visita investigativa e do Ministério Público para a constatação dos fatos, tanto narrados. Vivemos a margem da lei.
                 O réu não pode ao arrepio da lei, administrar segundo sua vontade, a bel prazer. autor da Exordial, bem com os administrados, não deve submeter-se aos caprichos e prepotências deste ou daquele gestor público.
                Mas, fundamentalmente, do flagrante desrespeito ao princípio da separação dos poderes, da autonomia dos poderes da República, não devem e não podem
                  Assim, determina a constituição:
CF/88, art. 35: O Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos municípios localizados em Território Federal, exceto quando: 
Inciso IV: o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.



IV - DOS PEDIDOS

                Diante disto,  pedimos ao nobre promotor de justiça que abra procedimento. Apurando o fato e REPRESENTE o Prefeito Salorylton na Procuradoria da Justiça do Estado da Bahia.
              Que Vossa Excelência, achando pertinente tome as providencias cabíveis na esfera criminal pela autocracia do prefeito, escondendo-se em virtude do foro privilegiado para atos delituosos

NESTES TERMOS
PEDE DEFERIMENTO

Pedro Alexandre, 12 de março de 2013.



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Oberdan Batista Santos
Diretor Presidente



                   









                       Excelentíssimo Promotor de Justiça da comarca de Jeremoabo/BA.,   Senhor Dr. Leonardo Candido. O subscritor Oberdan Batista Santos, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado  à travessa Manoel Gomes s/n, na cidade de Pedro Alexandre Bahia, RG. nº 4.428.973 SSP/BA.,  Título Eleitoral nº 563.045.305-66, seção 116 e zona 051, vem, REPRESENTAR o prefeito do município de Pedro Alexandre Senhor SALORYLTON DE OLIVEIRA, pelos os fatos e as razões a seguir expostos:

I - DOS FATOS

                        Por meio de portaria nº  058/2013, de 02 de janeiro de 2013, publicada em 11/01/2013 no Diário eletrônico endereço virtual  http://ba.ioe.org.br/prefeitura/pedroalexandre/listagem.cfm?pagina=listagem_outro_ato_oficial , o prefeito senhor Salorylton de Oliveira nomeou como procurador do município, o Advogado senhor  RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR, portador de RG  nº 0762079274,  SSP/BA, CPF nº 000.524.165-00, OAB/BA 20.950.
                       Tal nomeação seria natural, legitima e plausível, não fosse a relação promiscua, ou seja, bastante suspeita entre ambos, que pusesse os interesses da pessoa do prefeito, acima dos interesses do município, e, portanto dos interesses dos cidadãos ali residentes.
                  Digo porque:
                  Já notório e sabido por toda população pedro alexandriense que o atual gestor senhor Salorylton respondia a vários processos, antes de eleito e diplomado com prefeito. E alguns destes processos pleiteados pelo ilustre parquet, por improbidade administrativa.
                 Ocorre que, o município de Pedro Alexandre também interessado na condenação do réu, buscou reformar decisão do juiz aquo, em processo que litigam como partes autoras: município de Pedro Alexandre e Câmara Municipal de Pedro Alexandre e réu Salorylton de Oliveira, buscando impedir sua diplomação. Desta forma em Agravo de Instrumento nº 0000002-04.2013.8.05.0000, no qual não se verifica o nome do procurador nomeado como legitimo defensor o que já o qualificaria como omisso ou relapso, tendo em vista que houve naquele instante a inesperada e absurda desistência no processo dada parte autora Município de Pedro Alexandre, que certamente e oportunamente haverá também da Câmara Municipal.
                Eis aqui o motivo gerador de discussão e desta representação. Nobre promotor, num rápido estalar de dedos pode-se dizer a popular  frase “ farinha do mesmo saco” no que tange os interesses escusos.
               A pergunta então a se fazer no momento é a quem e para quem interessa a defesa do procurador do município senhor RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR ?
              A mim não foi e não é! Creio que mais de 50% do eleitorado, assim pensa também. Como eu iremos admitir que um procurador, recebendo honorários provenientes dos nossos impostos, simplesmente ignore tal fato e faça vistas grossas, sequer dar justificativas da sua omissão?. Veja excelência que trabalho a possibilidade do mesmo não ter assinado tal desistência o que dever ser apurado.
              

                  
                                                      
II - DA RAZÃO

                              Por essas razões urge a necessidade de intervir no município de Pedro Alexandre, para exonerar o referido procurador, e condená-lo a devolver os honorários pelos serviços não prestados.
                            Peço vênia para transcrever o teor do despacho (GRIFO NOSSO):

0000002-04.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Município de Pedro Alexandre
Agravante : Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Alexandre
Advogado : Israel Mendonça Souza (OAB: 494/SE)
Agravado : Salorylton de Oliveira
Advogado : Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB: 825B/BA)

DECISÃO Classe: Agravo de Instrumento n.º 0000002-04.2013.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Jeremoabo Órgão: Segunda Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Agravante: Município de Pedro AlexandreAgravante: Câmara Municipal de Vereadores de Pedro AlexandreAdvogado: Israel Mendonça Souza (OAB: 494/SE)Agravado: Salorylton de OliveiraAdvogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB: 825B/BA) Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão que ratificou o decisum proferido pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial, para determinar a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, editados pela ré/segunda Agravante, bem como dos demais atos administrativos por meio dos quais foram rejeitadas as contas da Prefeitura Municipal, alusivas aos exercícios de 2007 e 2008, prestadas pelo Autor/Agravado, na qualidade de então Gestor. Alegaram que o risco de irreversibilidade do provimento antecipatório é incontroverso, tendo em vista a comprovação que o Recorrido é um devasso de finanças públicas. Disseram que a liminar não pode impedir o andamento normal do processo, criando uma prejudicialidade de ordem externa, contrariando a CF e facilitando a devassa nos cofres públicos, conforme exposto e comprovado, com as ações de improbidade administrativa merecendo, pois, retratação. Sinalizaram que o Magistrado de piso foi induzido a erro pelo Agravado, uma vez que as sessões deliberativas que levaram à edição dos decretos questionados foram pautadas pela legalidade e pela transparência, inexistindo, assim, justa causa para o deferimento da liminar vergastada. Sustentaram que a tutela antecipatória em questão foi concedida sem a obrigatória oitiva da parte contrária e encerra risco de irreversibilidade, daí por que não pode substituir, ante a manifesta violação da realização do contraditório e ampla defesa. A primeira Agravante peticionou requerendo a desistência do recurso (fls. 510/511) alegando que o recurso foi manejado com notório defeito na representação processual do Executivo, assim como o próprio Poder Legislativo, que teve a composição da sua Mesa alterada. É, no que interessa, o Relatório. Inicialmente, insta aclarar a legitimidade do atual Prefeito do Município de Pedro Alexandre para requerer a desistência deste recurso, tendo em vista que com a posse deste, o antigo Alcaide perdeu a legitimidade ativa para atuar no feito posto em análise, em virtude de que o Município é representado pelo Prefeito, deste modo cumpre homologar o pedido de desistência requerido. Noutro giro, a segunda Agravante também requereu a reconsideração da decisão liminar de fls. 452/454 indeferida no Plantão Judiciário, devendo o pedido ser analisado por esta Relatora neste momento, independentemente da homologação da desistência requerida pelo primeiro Agravante. Analisando o caso concreto desta demanda, verifica-se que os Decretos Legislativos nºs 03/2012 e 04/2012 editados pela Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Alexandre não deixam dúvidas de que as contas do Alcaide, ora Agravado, alusiva aos exercícios de 2007 e 2008 foram rejeitadas, tendo em vista a comprovação de inúmeras irregularidades, as quais restaram devidamente listradas, descritas e fundamentadas às fls. 462/466. Nesse diapasão, tendo em vista a apuração das contas apresentadas pelo Agravado, não houve outra medida juridicamente cabível do que a rejeição das mesmas, tendo em vista a tramitação de inúmeros processos contra o mesmo, inclusive com várias notícias veiculadas na Internet. É certo assim que as irregularidades demonstradas são de natureza grave não restando outra alternativa a Segunda Agravante em rejeitar as contas apresentadas pelo gestor Agravado através dos Decretos Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, os quais foram devidamente elaborados através de pareceres devidamente fundamentados dentro da lei. Soma-se a isso que houve existência de processo administrativo prévio transparente e em conformidade com os ditames legais, de modo que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa. Desta feita, a rejeição das contas do Agravado foi pautada na legalidade que a lei confere a Câmara de Vereadores, não tendo que se falar em ilegalidade no proceder adotado. Nesse sentido: REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que o procedimento que culminou com a rejeição das contas de Prefeito Municipal foi regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do ato. (45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2012, undefined) Apelação Anulação de Ato Jurídico Rejeição das contas do Município. Não se vislumbra qualquer irregularidade que ensejasse a nulidade da decisão do Poder Legislativo Recurso improvido. (12296820088260275 SP 0001229-68.2008.8.26.0275, Relator: Castilho Barbosa, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2012, undefined) CÂMARA DE VEREADORES. REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que o procedimento que culminou com a rejeição das contas de Prefeito Municipal, pela Câmara de Vereadores, foi regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do ato(45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2012, undefined) Nesse sentido, encontram-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a aparente legalidade do procedimento que ensejou os Decretos Legislativos suspensos pelo magistrado primevo, bem como caracterizado o periculum in mora na medida em que o decisum invectivado poderá causar prejuízo à coletividade na medida em que ficará suspensa a análise dos exercícios de 2007 e 2008 do Agravado, à época o gestor Municipal, que foram rejeitadas pela Câmara Municipal. Ressalve-se que as considerações ora tecidas restringem-se a um juízo de probabilidade emitido a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de coisa julgada. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da concessão da liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto, passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em cognição exauriente. Ante o exposto, homologo a desistência tão somente em relação ao primeiro Agravante e reconsidero a decisão de fls.452/454 concedendo o efeito suspensivo ao presente recurso determinando o prosseguimento dos processos de Recurso contra Expedição de Diploma e Cautelares, de forma normal, junto a Justiça Especializada. Intimem-se a parte agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Oficie-se o magistrado de piso informando desta decisão e requerendo as informações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de janeiro de 2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora

Salvador, 15 de janeiro de 2013
Maria da Graça Osório Pimentel Leal

                    Acerca do princípio da impessoalidade Celso Antônio Bandeira de Melo leciona o seguinte:

" Nele se traduz a idéia de que Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia (...).

                 No texto constitucional há, ainda algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade, com total isenção.

              O principio da moralidade, nas brilhantes palavras de Hely Lopes Meireles também corrobora:
“ A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem comum.



                No tocante a advocacia pública o legislador constituinte estabeleceu as diretrizes no art. 131 do texto constitucional, predileção pelo concurso público que é revestida de proteção também no art. 37 da mesma Carta  e que deve ser reprisado nas Leis Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da administração pública. Exatamente para evitar que os advogados sejam submetidos às decisões próprias e unilaterais dos prefeitos.
                Conclui-se portanto que, os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, tais como moralidade, impessoalidade e eficiência, se associados a outros princípios constitucionais como o da igualdade e o da simetria, são óbices intransponíveis à estruturação da carreira jurídica municipal apenas com cargos comissionados ou mesmo com a maior parte dos cargos ocupados por servidores não efetivos. Logo, é inconcebível que o Município, à revelia do que prescreve a Constituição Federal, estruture seu quadro de carreira jurídica sem que haja concurso público, pois estaria estabelecendo regra contrária ao que prescreve a Constituição e em evidente assimetria.

                   









                       Excelentíssimo Promotor de Justiça da comarca de Jeremoabo/BA.,   Senhor Dr. Leonardo Candido. O subscritor Oberdan Batista Santos, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado  à travessa Manoel Gomes s/n, na cidade de Pedro Alexandre Bahia, RG. nº 4.428.973 SSP/BA.,  Título Eleitoral nº 563.045.305-66, seção 116 e zona 051, vem, REPRESENTAR o prefeito do município de Pedro Alexandre Senhor SALORYLTON DE OLIVEIRA, pelos os fatos e as razões a seguir expostos:

I - DOS FATOS

                        Por meio de portaria nº  058/2013, de 02 de janeiro de 2013, publicada em 11/01/2013 no Diário eletrônico endereço virtual  http://ba.ioe.org.br/prefeitura/pedroalexandre/listagem.cfm?pagina=listagem_outro_ato_oficial , o prefeito senhor Salorylton de Oliveira nomeou como procurador do município, o Advogado senhor  RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR, portador de RG  nº 0762079274,  SSP/BA, CPF nº 000.524.165-00, OAB/BA 20.950.
                       Tal nomeação seria natural, legitima e plausível, não fosse a relação promiscua, ou seja, bastante suspeita entre ambos, que pusesse os interesses da pessoa do prefeito, acima dos interesses do município, e, portanto dos interesses dos cidadãos ali residentes.
                  Digo porque:
                  Já notório e sabido por toda população pedro alexandriense que o atual gestor senhor Salorylton respondia a vários processos, antes de eleito e diplomado com prefeito. E alguns destes processos pleiteados pelo ilustre parquet, por improbidade administrativa.
                 Ocorre que, o município de Pedro Alexandre também interessado na condenação do réu, buscou reformar decisão do juiz aquo, em processo que litigam como partes autoras: município de Pedro Alexandre e Câmara Municipal de Pedro Alexandre e réu Salorylton de Oliveira, buscando impedir sua diplomação. Desta forma em Agravo de Instrumento nº 0000002-04.2013.8.05.0000, no qual não se verifica o nome do procurador nomeado como legitimo defensor o que já o qualificaria como omisso ou relapso, tendo em vista que houve naquele instante a inesperada e absurda desistência no processo dada parte autora Município de Pedro Alexandre, que certamente e oportunamente haverá também da Câmara Municipal.
                Eis aqui o motivo gerador de discussão e desta representação. Nobre promotor, num rápido estalar de dedos pode-se dizer a popular  frase “ farinha do mesmo saco” no que tange os interesses escusos.
               A pergunta então a se fazer no momento é a quem e para quem interessa a defesa do procurador do município senhor RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR ?
              A mim não foi e não é! Creio que mais de 50% do eleitorado, assim pensa também. Como eu iremos admitir que um procurador, recebendo honorários provenientes dos nossos impostos, simplesmente ignore tal fato e faça vistas grossas, sequer dar justificativas da sua omissão?. Veja excelência que trabalho a possibilidade do mesmo não ter assinado tal desistência o que dever ser apurado.
              

                  
                                                      
II - DA RAZÃO

                              Por essas razões urge a necessidade de intervir no município de Pedro Alexandre, para exonerar o referido procurador, e condená-lo a devolver os honorários pelos serviços não prestados.
                            Peço vênia para transcrever o teor do despacho (GRIFO NOSSO):

0000002-04.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Município de Pedro Alexandre
Agravante : Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Alexandre
Advogado : Israel Mendonça Souza (OAB: 494/SE)
Agravado : Salorylton de Oliveira
Advogado : Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB: 825B/BA)

DECISÃO Classe: Agravo de Instrumento n.º 0000002-04.2013.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Jeremoabo Órgão: Segunda Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Agravante: Município de Pedro AlexandreAgravante: Câmara Municipal de Vereadores de Pedro AlexandreAdvogado: Israel Mendonça Souza (OAB: 494/SE)Agravado: Salorylton de OliveiraAdvogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB: 825B/BA) Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão que ratificou o decisum proferido pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial, para determinar a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, editados pela ré/segunda Agravante, bem como dos demais atos administrativos por meio dos quais foram rejeitadas as contas da Prefeitura Municipal, alusivas aos exercícios de 2007 e 2008, prestadas pelo Autor/Agravado, na qualidade de então Gestor. Alegaram que o risco de irreversibilidade do provimento antecipatório é incontroverso, tendo em vista a comprovação que o Recorrido é um devasso de finanças públicas. Disseram que a liminar não pode impedir o andamento normal do processo, criando uma prejudicialidade de ordem externa, contrariando a CF e facilitando a devassa nos cofres públicos, conforme exposto e comprovado, com as ações de improbidade administrativa merecendo, pois, retratação. Sinalizaram que o Magistrado de piso foi induzido a erro pelo Agravado, uma vez que as sessões deliberativas que levaram à edição dos decretos questionados foram pautadas pela legalidade e pela transparência, inexistindo, assim, justa causa para o deferimento da liminar vergastada. Sustentaram que a tutela antecipatória em questão foi concedida sem a obrigatória oitiva da parte contrária e encerra risco de irreversibilidade, daí por que não pode substituir, ante a manifesta violação da realização do contraditório e ampla defesa. A primeira Agravante peticionou requerendo a desistência do recurso (fls. 510/511) alegando que o recurso foi manejado com notório defeito na representação processual do Executivo, assim como o próprio Poder Legislativo, que teve a composição da sua Mesa alterada. É, no que interessa, o Relatório. Inicialmente, insta aclarar a legitimidade do atual Prefeito do Município de Pedro Alexandre para requerer a desistência deste recurso, tendo em vista que com a posse deste, o antigo Alcaide perdeu a legitimidade ativa para atuar no feito posto em análise, em virtude de que o Município é representado pelo Prefeito, deste modo cumpre homologar o pedido de desistência requerido. Noutro giro, a segunda Agravante também requereu a reconsideração da decisão liminar de fls. 452/454 indeferida no Plantão Judiciário, devendo o pedido ser analisado por esta Relatora neste momento, independentemente da homologação da desistência requerida pelo primeiro Agravante. Analisando o caso concreto desta demanda, verifica-se que os Decretos Legislativos nºs 03/2012 e 04/2012 editados pela Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Alexandre não deixam dúvidas de que as contas do Alcaide, ora Agravado, alusiva aos exercícios de 2007 e 2008 foram rejeitadas, tendo em vista a comprovação de inúmeras irregularidades, as quais restaram devidamente listradas, descritas e fundamentadas às fls. 462/466. Nesse diapasão, tendo em vista a apuração das contas apresentadas pelo Agravado, não houve outra medida juridicamente cabível do que a rejeição das mesmas, tendo em vista a tramitação de inúmeros processos contra o mesmo, inclusive com várias notícias veiculadas na Internet. É certo assim que as irregularidades demonstradas são de natureza grave não restando outra alternativa a Segunda Agravante em rejeitar as contas apresentadas pelo gestor Agravado através dos Decretos Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, os quais foram devidamente elaborados através de pareceres devidamente fundamentados dentro da lei. Soma-se a isso que houve existência de processo administrativo prévio transparente e em conformidade com os ditames legais, de modo que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa. Desta feita, a rejeição das contas do Agravado foi pautada na legalidade que a lei confere a Câmara de Vereadores, não tendo que se falar em ilegalidade no proceder adotado. Nesse sentido: REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que o procedimento que culminou com a rejeição das contas de Prefeito Municipal foi regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do ato. (45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2012, undefined) Apelação Anulação de Ato Jurídico Rejeição das contas do Município. Não se vislumbra qualquer irregularidade que ensejasse a nulidade da decisão do Poder Legislativo Recurso improvido. (12296820088260275 SP 0001229-68.2008.8.26.0275, Relator: Castilho Barbosa, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2012, undefined) CÂMARA DE VEREADORES. REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que o procedimento que culminou com a rejeição das contas de Prefeito Municipal, pela Câmara de Vereadores, foi regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do ato(45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2012, undefined) Nesse sentido, encontram-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a aparente legalidade do procedimento que ensejou os Decretos Legislativos suspensos pelo magistrado primevo, bem como caracterizado o periculum in mora na medida em que o decisum invectivado poderá causar prejuízo à coletividade na medida em que ficará suspensa a análise dos exercícios de 2007 e 2008 do Agravado, à época o gestor Municipal, que foram rejeitadas pela Câmara Municipal. Ressalve-se que as considerações ora tecidas restringem-se a um juízo de probabilidade emitido a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de coisa julgada. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da concessão da liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto, passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em cognição exauriente. Ante o exposto, homologo a desistência tão somente em relação ao primeiro Agravante e reconsidero a decisão de fls.452/454 concedendo o efeito suspensivo ao presente recurso determinando o prosseguimento dos processos de Recurso contra Expedição de Diploma e Cautelares, de forma normal, junto a Justiça Especializada. Intimem-se a parte agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Oficie-se o magistrado de piso informando desta decisão e requerendo as informações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de janeiro de 2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora

Salvador, 15 de janeiro de 2013
Maria da Graça Osório Pimentel Leal

                    Acerca do princípio da impessoalidade Celso Antônio Bandeira de Melo leciona o seguinte:

" Nele se traduz a idéia de que Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia (...).

                 No texto constitucional há, ainda algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade, com total isenção.

              O principio da moralidade, nas brilhantes palavras de Hely Lopes Meireles também corrobora:
“ A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem comum.



                No tocante a advocacia pública o legislador constituinte estabeleceu as diretrizes no art. 131 do texto constitucional, predileção pelo concurso público que é revestida de proteção também no art. 37 da mesma Carta  e que deve ser reprisado nas Leis Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da administração pública. Exatamente para evitar que os advogados sejam submetidos às decisões próprias e unilaterais dos prefeitos.
                Conclui-se portanto que, os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, tais como moralidade, impessoalidade e eficiência, se associados a outros princípios constitucionais como o da igualdade e o da simetria, são óbices intransponíveis à estruturação da carreira jurídica municipal apenas com cargos comissionados ou mesmo com a maior parte dos cargos ocupados por servidores não efetivos. Logo, é inconcebível que o Município, à revelia do que prescreve a Constituição Federal, estruture seu quadro de carreira jurídica sem que haja concurso público, pois estaria estabelecendo regra contrária ao que prescreve a Constituição e em evidente assimetria.
III - DOS PEDIDOS

                Diante disto, pedimos ao nobre promotor de justiça que abra procedimento, na apuração dos fatos e constatadas as irregularidades:
1 - Proceda para que o advogado seja EXONERADO DO CARGO e condenado a devolver aos cofres públicos os honorários já recebidos pelos serviços não prestados.
2 – proceda para que o  REPRESENTADO senhor Salorylton de Oliveira, seja condenado por improbidade administrativa.
3 – Proceda para que a decisão prolatada no Acórdão do Agravo de Instrumento seja combatida, na forma que melhor convier.
4 – Identifique a seção de inscrição da OAB do procurador RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR, forneça os dados ao subscrevente REPRESENTANTE, para este, achando conveniente possa representá-lo à OAB pela falta de ética.


NESTES TERMOS
PEDE DEFERIMENTO

Pedro Alexandre, 12 de março de 2013.



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Oberdan Batista Santos
Diretor Presidente





sábado, 9 de março de 2013

EDITAL DE DIVULGAÇÃO E CONVOCAÇÃO


                     Em decorrência da vacância de cargo, em cumprimento aos dispostos no edital de inscrição nº 01/2013, desta diretoria sindical, publicado no mural da entidade, na página do blog sindserpa.blogspot.com. em 23 de janeiro de 2013, divulgamos relação de pessoas inscritas, convoca-se, nomeia-se e dar posse.
                    Constatadas duas inscrições para concorrendo à vaga, sendo do senhor JOSEVAL PEREIRA DOS SANTOS e VALDENI OLIVEIRA DOS SANTOS
                   Constatado que o primeiro inscrito não estar em gozo dos seus direitos pela não contribuição de mensalidade, resta convocar a senhora VALDENI OLIVEIRA DOS SANTOS para no prazo de 5 dias, a contar da data de publicação, para apresentar-se na secretaria do SINDSERPA para nomeação e posse.
                   Fica resguardado o direito ao contraditório e facultado ao candidato desclassificado, para no prazo de 5 dias, a contar da data de publicação, para  apresentar recurso em sua defesa.  

Pedro Alexandre, 10 de março de 2013.

A DIREÇÃO

terça-feira, 5 de março de 2013

PREFEITO TENTA EM REUNIÃO COM OS A.C.S. LEVÁ-LOS A ERRO

              Provocado por INTIMAÇÃO de processos, prefeito reuniu-se com Agentes Comunitários do município, e numa tentativa de desestimulá-los, forçá-los a desistir do processo,  falta com a verdade dizendo que os mesmos não terão êxitos, pedindo na justiça o Adicional de Insalubridade de 20% sobre o salário.
            Cinco dos Agentes filiados à entidade seguramente terão o referido benefício e por conseguintes beneficiará os demais. 
            A lei  em vigor nº 241 de outubro de 2007, assinada pelo prefeito Salorylton, prevê no seu artigo 14º,  foi reforçada posteriormente pelo processo seletivo dos ACE O referido edital de processo seletivo fora assinado pelo Chefe Municipal em 04 de abril de 2008, data em que o salário mínimo, à luz da Lei Federal 11.498 de 28/06/2007, equivalia a exatos R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), portanto, pode-se afirmar que o salário inicial da autora seria o salário mínimo vigente no país.
                  Ocorre que, desde sua posse (18/03/2010), a demandante não recebe o aludido adicional de insalubridade, no percentual de 20% do salário mínimo vigente, previsto no Edital de Processo Seletivo Público 001/2008, item 5, (anexo) e também no anexo 3, ítem 5, da Lei Municipal nº 241 de 24 de outubro de 2007,  (anexa). 
               Entretanto, somos realistas em dizer que dificilmente o prefeito aceitará fazer acordo em audiência, marcada para o dia 11/04/2013, pois certamente seu pit bull, conselheiro jurídico, o orientará a protelar, protelar,  protelar e ignorar seus possíveis eleitores.