DA
COMÉDIA: “ Prefeitos por ocasião,
mandatos de ingestão e sem direção”
DO
EPISÓDIO: “ Duelo dos gladiadores
Neroclayton x Sindserpa “
CAPÍTULO
III:
- O Servidor Oberdan representou o
prefeito Salorylton, pedindo ao MP para denunciá-lo à procuradoria da Justiça
Estadual por descumprimento de ordem judicial . ( INTERVENÇÃO JÁ )
- O Servidor Oberdan representou o
prefeito Salorylton, pedindo ao MP, pedindo o afastamento do procurador do
município RAIMUNDO FREITAS JÚNIOR, por ferir o principio da impessoalidade e
moralidade no serviço público e com isso devolvder os honorários recebido pelo
desserviços ao município.
FORAM PROTOCOLADAS HOJE DUAS REPRESENTAÇÕES
CONTRA O PREFEITO SALORYLTON DE OLIVEIRA,
PELO PRESIDENTE DO SINDICATO, SENHOR OBERDAN
BATISTA SANTOS. ACOMPANHE O DESFECHO DESTE CAPÍTULO DESTA COMÉDIA NO BLOG
DO SINDICATO. ENDEREÇO:
Excelentíssimo Promotor
de Justiça da comarca de Jeremoabo/BA.,
Senhor Dr. Leonardo Candido. O subscritor Oberdan Batista Santos,
brasileiro, solteiro, residente e domiciliado
à travessa Manoel Gomes s/n, na cidade de Pedro Alexandre Bahia, RG. nº
4.428.973 SSP/BA., Título Eleitoral nº
563.045.305-66, seção 116 e zona 051, vem, REPRESENTAR
o prefeito do município de Pedro Alexandre Senhor SALORYLTON DE OLIVEIRA, pelos
os fatos e as razões a seguir expostos:
I - DOS FATOS
Em suma, o subscrevente
é autor em processo que tramita na Vara Civil, comarca de Jeremoabo/BA., na
qual compete a Vossa Excelência o dever Custos Legis, e funciona com parte ré o
município de Pedro Alexandre, ora representado pelo Senhor Salorylton de
Oliveira.
No Mandado de Segurança, número
002349-06.2012.805.0142, o senhor
Oberdan Batista Santos, teve a seu favor liminar
deferida, por meio de despacho do magistrado, publicada em 07/01/2013, ou
seja, suspendendo ato abusivo do prefeito, determinando o pagamento dos
vencimentos do servidor e o réu município de Pedro Alexandre/Ba., Eis os fatos!
II – ANTECEDENTE AOS FATOS
No ano de 2000, o
senhor Oberdan foi arbitrariamente afastado de suas funções de professor pelo
prefeito à época Petrônio Gomes e por meio do processo 273/2000, foi reintegrado em 2005.
No mesmo ano de 2005, o
sucessor afilhado político senhor Salorylton de Oliveira, sob o pífio argumento
de extinção de cargo, o remaneja para limpeza pública. Novamente o acionante
recorre à justiça e por meio de processo em trâmite número 000280-74.2007.805.0142 aguarda decisão, tendo inclusive com
parecer ministerial favorável.
Ocorre que no ano de
2010, por meio de concurso público o senhor Oberdan foi aprovado como professor,
embora somente tenha sido nomeado e tomado posse, novamente por meio de liminar
em processo número 00264-81.2011.805.0142,
em junho de 2012, data em que seus vencimentos enquanto auxiliar de serviços
gerais, foram suspensos sem qualquer procedimentos administrativo.
Chegando-se em fim à
razão desta representação. Pois, novamente o subscrevente recorreu ao
judiciário para ser reintegrado. Impetrou mandando de segurança, o qual lhe deu por meio de liminar deferida o
restabelecimento dos seus vencimentos e portanto reintegração.
Não satisfeito, o
prefeito simplesmente ignorou tal decisão e debochadamente esbraveja nos quatro
do município que terminará este mandato, será reeleito e entregará a seu
sucessor sem cumprir tal decisão.
Vale resaltar que neste
aspecto o prefeito padrinho político senhor Petrônio Gomes, já havia comentido
a mesma afronta aos princípios constitucionais, descumprindo ordem judicial,
naquele que foi primeiro processo citado, 237/00 e, representado à Procuradoria
da Justiça pela então Promotora da comarca Dra. Núbia Rollim, teve seu
afastamento determinado.
III - DA RAZÃO
Por essas razões
urge a necessidade de intervir no município de Pedro Alexandre e afastar ainda
que temporariamente o prefeito, para que os efeitos disto possa irradie
positivamente na vida prática dos administrados e reestabeleça a ordem pública,
seja nas práticas abusivas destes “donos do poder”, seja no respeito ao ordenamento jurídico.
Decisão judicial
se cumpre de depois discute enquanto for possível. Peço vênia para transcrever
o teor do despacho (GRIFO NOSSO):
Despacho/decisão: Decisão: Oberdan Batista Santos, qualificado na inicial,
por conduto de procuradora constituída (intrumento de mandato à fl. 11),
impetrou Mandado de Segurança em face de ato do Prefeito Municipal de Pedro
Alexandre-BA, aduzindo, em apertada síntese, que sendo servidor público
ocupante dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Professor, fora
indiretamente demitido do primeiro deles mediante suspensão do pagamento dos
respectivos vencimentos. Aduziu, ainda, que teve os vencimentos do cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais suspensos sem que houvesse qualquer ato formal de
exoneração, notificação ou processo administrativo. Disse, também, que teve
questionamento acerca da suspensão do pagamento dos seus vencimentos ignorado
pelo setor de recursos humanos do ente impetrado e que sempre foi perseguido
pela administração municipal em razão da sua luta pelos direitos dos servidores
públicos do Município de Pedro Alexandre/BA, de cujo sindicato é o atual
presidente. Requereu, liminarmente, que fosse a autoridade impetrada compelida
à imediata reintegração do impetrante ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais
com o consequente pagamento da respectiva remuneração. Juntou instrumento de
mandato e documentos – fls. 11 a 126. É, grosso modo, o relatório. Decido. Como
é cediço, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança deve observar
os requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009,
que dizem respeito, especificamente “à relevância dos motivos ou fundamentos em
que se embasa o pedido inicial e à possibilidade de ocorrência de lesão
irreversível ao direito do impetrante acaso não assegurado initio litis, sendo
ao final deferido”. Em outras palavras, é imperativo que se demonstre, de logo,
o “fumus boni iuris e o periculum in mora”. Sem que se demonstrem tais
exigências, não há como se deferir pleito liminar. O impetrante insurge-se
contra ato da autoridade tida por impetrada, consistente na suspensão dos
vencimentos que percebia por ocasião do exercício do cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais, integrante do quadro de servidores do Município de Pedro
Alexandre-BA, cargo com o qual cumula o de Professor. A acumulação de cargos
públicos, em regra, é proibida pela Constituição da República Federativa do
Brasil, que permite como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja
compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor
com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (artigo 37, XVI, CRFB).
Noutra banda, considera-se cargo técnico ou científico, para os fins previstos
no art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, aquele
que requeira a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em
nível superior de ensino, ou para o qual se exija conhecimento técnico ou
habilitação legal específica, sendo excluídos dessa definição os cargos e
empregos cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática,
repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade" (TCU - Proc. 000.708/2008-2
- AC - 113611/08). Em que pese as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, ocupado pelo impetrante não possuir, em tese, natureza técnica, não
sendo lícita, portanto, a sua acumulação com o cargo de Professor, não poderia
a administração interromper o pagamento da sua remuneração sem deflagrar o
competente procedimento administrativo, assegurando ao impetrante conhecimento
pleno da impossibilidade de cumulação, amplo direito de defesa e, ainda, caso
constatada a incompatibilidade, possibilidade de opção do cargo público que se
lhe apresente mais vantajoso. Nisso, constato a presença do fumus boni iuris.
Não obstante isso, impossível ignorar que, sem a liminar, na hipótese de, ao
final ser deferido o mandamus, o lapso de tempo a ser transcorrido até essa
data poderá trazer prejuízo financeiro ao impetrante, uma vez que já experimenta
nítida redução orçamentária em decorrência da suspensão do pagamento da
remuneração devida pelo exercício de um dos cargos que exerce. Nisso reside o
periculum in mora. Destarte, demonstrada, ainda que em caráter inicial, a boa
aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma
medida de urgência, defiro a medida
liminar pleiteada, sem prejuízo de revogação ulterior, suspendendo o ato
administrativo impugnado, determinando que a autoridade impetrada, enquanto
durar a liminar, proceda ao imediato pagamento, ao impetrante, da remuneração
mensal legalmente devida ao ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais,
garantindo-lhe o exercício até ulterior decisum. Notifique-se, pois, a
autoridade tida por coatora, do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda
via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes. Ciência
ao Procurador do Município de Pedro Alexandre/BA. Se documentos acompanharem as
informações prestadas pela autoridade impetrada, abra-se vista à parte
impetrante para que sobre eles se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
com ou sem informações, ao Ministério Público. Jeremoabo-BA, 11 de dezembro de
2012. Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito.
Os municípios daquela cidade
padecem pela ausência do Estado. Não é incomum os descontentamentos entre os
cidadãos, seja pela inoperância do poder estatal, neste caso do município, em
ofertá-los a prestação de serviços básicos essenciais à população, seja pelos
maus exemplos praticados pelos gestores, especialmente na malversação do
dinheiro público.
No primeiro caso, sobre a
prestação de serviços, a saúde por décadas é agonizante, vive o colapso; não se
tem uma regularidade nos atendimentos médicos; os profissionais mal
remunerados; esforçam-se para prestar um atendimento, que é precário em virtude
da falta de medicamentos. Recentemente a população chocou-se com a morte da
senhora “ Glorinha ” que segundo comentários veio a óbito por uma simples falta
de oxigênio na unidade médica.
A educação, essa nem precisaria
falar, os números por si só já traduzem a realidade (ANEXO). A cada ano temos a
tendência em decrescer e buscar as últimas colocações nos índices educacionais
do Estado e do País. O fato não poderia ser diferente, se as autoridades no
geral, não fizessem vistas grossas, que nada acontece e que tudo vai bem. Não
vai! Veja por exemplo excelência, até a propositura desta representação em 12
de março de 2013, não se sabe quando teremos o início do ano letivo no
município, quando na verdade já poderíamos estar fazendo calendários de provas.
Sabendo-se que grande parte do transporte de alunos, se dá por terceirizados, e
a pergunta que se faz é: quanto se economiza por dia sem aula e para onde vai o
dinheiro disponibilizado?
No segundo caso, sobre a
malversação do dinheiro público praticadas e não coibidas pela justiça. O gritante
é saber que no tempo da Lei de Ficha Limpa, permitiu-se um candidato ser
eleito, condenado a devolver em primeira instancia quase Um Milhão e Meio aos
cofres públicos, sem falar de vários outros processos de crimes contra a
administração pública. Diga-se de passagem e respeitando-se evidentemente a voz
de minoria, eleito com menos de 50% do eleitorado. Outra pergunta a ser feita
em tempo hábil é, se condenado em definitivo, o réu Salorylton de Oliveira. Qual
proteção jurídica seria aplicada ao patrimônio público, se o réu agora é
prefeito? Aqui, uma típica comédia intitulada
“ A raposa na proteção do galinheiro”
Ilustre promotor, podemos
afirma que Pedro Alexandre clama uma desavisada visita investigativa e do Ministério Público
para a constatação dos fatos, tanto narrados. Vivemos a margem da lei.
O réu não pode ao arrepio da
lei, administrar segundo sua vontade, a bel prazer. autor da Exordial, bem com
os administrados, não deve submeter-se aos caprichos e prepotências deste ou
daquele gestor público.
Mas, fundamentalmente, do
flagrante desrespeito ao princípio da separação dos poderes, da autonomia dos
poderes da República, não devem e não podem
Assim, determina a
constituição:
CF/88, art. 35: O Estado não intervirá em seus municípios, nem a União
nos municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
Inciso IV: o
Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial.
IV - DOS
PEDIDOS
Diante disto, pedimos ao nobre promotor de justiça que abra
procedimento. Apurando o fato e REPRESENTE
o Prefeito Salorylton na Procuradoria da Justiça do Estado da Bahia.
Que Vossa Excelência, achando
pertinente tome as providencias cabíveis na esfera criminal pela autocracia do
prefeito, escondendo-se em virtude do foro privilegiado para atos delituosos
NESTES TERMOS
PEDE DEFERIMENTO
Pedro Alexandre, 12 de março de 2013.
________________________________
Oberdan Batista Santos
Diretor Presidente
Excelentíssimo Promotor
de Justiça da comarca de Jeremoabo/BA.,
Senhor Dr. Leonardo Candido. O subscritor Oberdan Batista Santos,
brasileiro, solteiro, residente e domiciliado
à travessa Manoel Gomes s/n, na cidade de Pedro Alexandre Bahia, RG. nº
4.428.973 SSP/BA., Título Eleitoral nº
563.045.305-66, seção 116 e zona 051, vem, REPRESENTAR
o prefeito do município de Pedro Alexandre Senhor SALORYLTON DE OLIVEIRA, pelos
os fatos e as razões a seguir expostos:
I - DOS FATOS
Tal nomeação seria
natural, legitima e plausível, não fosse a relação promiscua, ou seja, bastante
suspeita entre ambos, que pusesse os interesses da pessoa do prefeito, acima
dos interesses do município, e, portanto dos interesses dos cidadãos ali
residentes.
Digo porque:
Já notório e sabido por toda população pedro alexandriense que o atual
gestor senhor Salorylton respondia a vários processos, antes de eleito e
diplomado com prefeito. E alguns destes processos pleiteados pelo ilustre
parquet, por improbidade administrativa.
Ocorre que, o município de Pedro Alexandre também interessado na
condenação do réu, buscou reformar decisão do juiz aquo, em processo que
litigam como partes autoras: município de Pedro Alexandre e Câmara Municipal de
Pedro Alexandre e réu Salorylton de Oliveira, buscando impedir sua diplomação.
Desta forma em Agravo de Instrumento nº 0000002-04.2013.8.05.0000,
no qual não se verifica o nome do procurador nomeado como legitimo defensor o
que já o qualificaria como omisso ou relapso, tendo em vista que houve naquele
instante a inesperada e absurda desistência no processo dada parte autora Município
de Pedro Alexandre, que certamente e oportunamente haverá também da Câmara
Municipal.
Eis aqui o
motivo gerador de discussão e desta representação. Nobre promotor, num rápido
estalar de dedos pode-se dizer a popular
frase “ farinha do mesmo saco” no que tange os interesses escusos.
A pergunta
então a se fazer no momento é a quem e para quem interessa a defesa do
procurador do município senhor RAIMUNDO
FREITAS ARAÚJO JÚNIOR ?
A mim não foi e não é! Creio que mais de 50% do eleitorado, assim pensa também.
Como eu iremos admitir que um procurador, recebendo honorários provenientes dos
nossos impostos, simplesmente ignore tal fato e faça vistas grossas, sequer dar
justificativas da sua omissão?. Veja excelência que trabalho a possibilidade do
mesmo não ter assinado tal desistência o que dever ser apurado.
II - DA RAZÃO
Por essas razões
urge a necessidade de intervir no município de Pedro Alexandre, para exonerar o referido procurador, e condená-lo
a devolver os honorários pelos serviços não prestados.
Peço vênia para
transcrever o teor do despacho (GRIFO
NOSSO):
0000002-04.2013.8.05.0000 Agravo de
Instrumento
Agravante : Município de Pedro Alexandre
Agravante : Câmara Municipal de Vereadores
de Pedro Alexandre
Advogado : Israel Mendonça Souza (OAB:
494/SE)
Agravado : Salorylton de
Oliveira
Advogado : Clayton Andrelino Nogueira
Junior (OAB: 825B/BA)
DECISÃO Classe: Agravo de Instrumento n.º
0000002-04.2013.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Jeremoabo Órgão:
Segunda Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Agravante: Município de Pedro AlexandreAgravante: Câmara Municipal de
Vereadores de Pedro AlexandreAdvogado: Israel Mendonça Souza (OAB:
494/SE)Agravado: Salorylton de OliveiraAdvogado: Clayton Andrelino
Nogueira Junior (OAB: 825B/BA) Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de pedido
de reconsideração contra a decisão que ratificou o decisum proferido pelo Juiz
de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da
Comarca de Jeremoabo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
formulado na exordial, para determinar a suspensão dos efeitos dos Decretos
Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, editados pela ré/segunda Agravante, bem como
dos demais atos administrativos por meio dos quais foram rejeitadas as contas
da Prefeitura Municipal, alusivas aos exercícios de 2007 e 2008, prestadas pelo
Autor/Agravado, na qualidade de então Gestor. Alegaram que o risco de
irreversibilidade do provimento antecipatório é incontroverso, tendo em vista a
comprovação que o Recorrido é um devasso de finanças públicas. Disseram que a
liminar não pode impedir o andamento normal do processo, criando uma
prejudicialidade de ordem externa, contrariando a CF e facilitando a devassa
nos cofres públicos, conforme exposto e comprovado, com as ações de improbidade
administrativa merecendo, pois, retratação. Sinalizaram que o Magistrado de
piso foi induzido a erro pelo Agravado, uma vez que as sessões deliberativas
que levaram à edição dos decretos questionados foram pautadas pela legalidade e
pela transparência, inexistindo, assim, justa causa para o deferimento da
liminar vergastada. Sustentaram que a tutela antecipatória em questão foi
concedida sem a obrigatória oitiva da parte contrária e encerra risco de
irreversibilidade, daí por que não pode substituir, ante a manifesta violação
da realização do contraditório e ampla defesa. A primeira Agravante peticionou
requerendo a desistência do recurso (fls. 510/511) alegando que o recurso foi
manejado com notório defeito na representação processual do Executivo, assim
como o próprio Poder Legislativo, que teve a composição da sua Mesa alterada.
É, no que interessa, o Relatório. Inicialmente,
insta aclarar a legitimidade do atual Prefeito do Município de Pedro Alexandre
para requerer a desistência deste recurso, tendo em vista que com a posse
deste, o antigo Alcaide perdeu a legitimidade ativa para atuar no feito posto
em análise, em virtude de que o Município é representado pelo Prefeito, deste
modo cumpre homologar o pedido de desistência requerido. Noutro giro, a
segunda Agravante também requereu a reconsideração da decisão liminar de fls.
452/454 indeferida no Plantão Judiciário, devendo o pedido ser analisado por
esta Relatora neste momento, independentemente da homologação da desistência
requerida pelo primeiro Agravante. Analisando o caso concreto desta demanda,
verifica-se que os Decretos Legislativos nºs 03/2012 e 04/2012 editados pela
Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Alexandre não deixam dúvidas de que as
contas do Alcaide, ora Agravado, alusiva aos exercícios de 2007 e 2008 foram
rejeitadas, tendo em vista a comprovação de inúmeras irregularidades, as quais
restaram devidamente listradas, descritas e fundamentadas às fls. 462/466.
Nesse diapasão, tendo em vista a apuração das contas apresentadas pelo
Agravado, não houve outra medida juridicamente cabível do que a rejeição das
mesmas, tendo em vista a tramitação de inúmeros processos contra o mesmo,
inclusive com várias notícias veiculadas na Internet. É certo assim que as
irregularidades demonstradas são de natureza grave não restando outra
alternativa a Segunda Agravante em rejeitar as contas apresentadas pelo gestor
Agravado através dos Decretos Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, os quais foram
devidamente elaborados através de pareceres devidamente fundamentados dentro da
lei. Soma-se a isso que houve existência de processo administrativo prévio
transparente e em conformidade com os ditames legais, de modo que foram
respeitados o contraditório e a ampla defesa. Desta feita, a rejeição das
contas do Agravado foi pautada na legalidade que a lei confere a Câmara de
Vereadores, não tendo que se falar em ilegalidade no proceder adotado. Nesse
sentido: REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se
que o procedimento que culminou com a rejeição das contas de Prefeito Municipal
foi regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do ato.
(45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do
Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 21/06/2012, undefined) Apelação Anulação de Ato Jurídico Rejeição
das contas do Município. Não se vislumbra qualquer irregularidade que ensejasse
a nulidade da decisão do Poder Legislativo Recurso improvido.
(12296820088260275 SP 0001229-68.2008.8.26.0275, Relator: Castilho
Barbosa, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 10/08/2012, undefined) CÂMARA DE VEREADORES. REJEIÇÃO DE CONTAS DE
PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO
IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que o procedimento que culminou
com a rejeição das contas de Prefeito Municipal, pela Câmara de Vereadores, foi
regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do
ato(45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do
Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 21/06/2012, undefined) Nesse sentido, encontram-se presentes os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a aparente
legalidade do procedimento que ensejou os Decretos Legislativos suspensos pelo
magistrado primevo, bem como caracterizado o periculum in mora na medida em que
o decisum invectivado poderá causar prejuízo à coletividade na medida em que
ficará suspensa a análise dos exercícios de 2007 e 2008 do Agravado, à época o
gestor Municipal, que foram rejeitadas pela Câmara Municipal. Ressalve-se que
as considerações ora tecidas restringem-se a um juízo de probabilidade emitido
a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de
coisa julgada. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas
provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da
concessão da liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto,
passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em
cognição exauriente. Ante o exposto,
homologo a desistência tão somente em relação ao primeiro Agravante e
reconsidero a decisão de fls.452/454 concedendo o efeito suspensivo ao presente
recurso determinando o prosseguimento dos processos de Recurso contra Expedição
de Diploma e Cautelares, de forma normal, junto a Justiça Especializada.
Intimem-se a parte agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar
contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o magistrado de piso informando desta decisão e requerendo as
informações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de janeiro de
2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
Salvador, 15 de janeiro de 2013
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Acerca
do princípio da impessoalidade Celso Antônio Bandeira de Melo leciona o
seguinte:
"
Nele se traduz a idéia de que Administração tem que tratar a todos os
administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo
nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas
ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos
interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em
causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia (...).
No texto
constitucional há, ainda algumas referências a aplicações concretas deste
princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso em cargo,
função ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que
todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade, com total isenção.
O principio da moralidade, nas
brilhantes palavras de Hely Lopes Meireles também corrobora:
“ A moralidade
administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da
Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o
sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de
conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Desenvolvendo a
sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser
humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem
do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento
ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o
ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de
direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei
jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é
legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata
Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna,
segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o
bem comum.
No tocante a advocacia pública o
legislador constituinte estabeleceu as diretrizes no art. 131 do texto
constitucional, predileção pelo concurso público que é revestida de proteção
também no art. 37 da mesma Carta e que
deve ser reprisado nas Leis Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da
simetria e ao regime principiológico da administração pública. Exatamente para
evitar que os advogados sejam submetidos às decisões próprias e unilaterais dos
prefeitos.
Conclui-se portanto que,
os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, tais como
moralidade, impessoalidade e eficiência, se associados a outros princípios
constitucionais como o da igualdade e o da simetria, são óbices intransponíveis
à estruturação da carreira jurídica municipal apenas com cargos comissionados
ou mesmo com a maior parte dos cargos ocupados por servidores não efetivos.
Logo, é inconcebível que o Município, à revelia do que prescreve a Constituição
Federal, estruture seu quadro de carreira jurídica sem que haja concurso
público, pois estaria estabelecendo regra contrária ao que prescreve a
Constituição e em evidente assimetria.
Excelentíssimo Promotor
de Justiça da comarca de Jeremoabo/BA.,
Senhor Dr. Leonardo Candido. O subscritor Oberdan Batista Santos,
brasileiro, solteiro, residente e domiciliado
à travessa Manoel Gomes s/n, na cidade de Pedro Alexandre Bahia, RG. nº
4.428.973 SSP/BA., Título Eleitoral nº
563.045.305-66, seção 116 e zona 051, vem, REPRESENTAR
o prefeito do município de Pedro Alexandre Senhor SALORYLTON DE OLIVEIRA, pelos
os fatos e as razões a seguir expostos:
I - DOS FATOS
Tal nomeação seria
natural, legitima e plausível, não fosse a relação promiscua, ou seja, bastante
suspeita entre ambos, que pusesse os interesses da pessoa do prefeito, acima
dos interesses do município, e, portanto dos interesses dos cidadãos ali
residentes.
Digo porque:
Já notório e sabido por toda população pedro alexandriense que o atual
gestor senhor Salorylton respondia a vários processos, antes de eleito e
diplomado com prefeito. E alguns destes processos pleiteados pelo ilustre
parquet, por improbidade administrativa.
Ocorre que, o município de Pedro Alexandre também interessado na
condenação do réu, buscou reformar decisão do juiz aquo, em processo que
litigam como partes autoras: município de Pedro Alexandre e Câmara Municipal de
Pedro Alexandre e réu Salorylton de Oliveira, buscando impedir sua diplomação.
Desta forma em Agravo de Instrumento nº 0000002-04.2013.8.05.0000,
no qual não se verifica o nome do procurador nomeado como legitimo defensor o
que já o qualificaria como omisso ou relapso, tendo em vista que houve naquele
instante a inesperada e absurda desistência no processo dada parte autora Município
de Pedro Alexandre, que certamente e oportunamente haverá também da Câmara
Municipal.
Eis aqui o
motivo gerador de discussão e desta representação. Nobre promotor, num rápido
estalar de dedos pode-se dizer a popular
frase “ farinha do mesmo saco” no que tange os interesses escusos.
A pergunta
então a se fazer no momento é a quem e para quem interessa a defesa do
procurador do município senhor RAIMUNDO
FREITAS ARAÚJO JÚNIOR ?
A mim não foi e não é! Creio que mais de 50% do eleitorado, assim pensa também.
Como eu iremos admitir que um procurador, recebendo honorários provenientes dos
nossos impostos, simplesmente ignore tal fato e faça vistas grossas, sequer dar
justificativas da sua omissão?. Veja excelência que trabalho a possibilidade do
mesmo não ter assinado tal desistência o que dever ser apurado.
II - DA RAZÃO
Por essas razões
urge a necessidade de intervir no município de Pedro Alexandre, para exonerar o referido procurador, e condená-lo
a devolver os honorários pelos serviços não prestados.
Peço vênia para
transcrever o teor do despacho (GRIFO
NOSSO):
0000002-04.2013.8.05.0000 Agravo de
Instrumento
Agravante : Município de Pedro Alexandre
Agravante : Câmara Municipal de Vereadores
de Pedro Alexandre
Advogado : Israel Mendonça Souza (OAB:
494/SE)
Agravado : Salorylton de
Oliveira
Advogado : Clayton Andrelino Nogueira
Junior (OAB: 825B/BA)
DECISÃO Classe: Agravo de Instrumento n.º
0000002-04.2013.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Jeremoabo Órgão:
Segunda Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Agravante: Município de Pedro AlexandreAgravante: Câmara Municipal de
Vereadores de Pedro AlexandreAdvogado: Israel Mendonça Souza (OAB:
494/SE)Agravado: Salorylton de OliveiraAdvogado: Clayton Andrelino
Nogueira Junior (OAB: 825B/BA) Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de pedido
de reconsideração contra a decisão que ratificou o decisum proferido pelo Juiz
de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da
Comarca de Jeremoabo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
formulado na exordial, para determinar a suspensão dos efeitos dos Decretos
Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, editados pela ré/segunda Agravante, bem como
dos demais atos administrativos por meio dos quais foram rejeitadas as contas
da Prefeitura Municipal, alusivas aos exercícios de 2007 e 2008, prestadas pelo
Autor/Agravado, na qualidade de então Gestor. Alegaram que o risco de
irreversibilidade do provimento antecipatório é incontroverso, tendo em vista a
comprovação que o Recorrido é um devasso de finanças públicas. Disseram que a
liminar não pode impedir o andamento normal do processo, criando uma
prejudicialidade de ordem externa, contrariando a CF e facilitando a devassa
nos cofres públicos, conforme exposto e comprovado, com as ações de improbidade
administrativa merecendo, pois, retratação. Sinalizaram que o Magistrado de
piso foi induzido a erro pelo Agravado, uma vez que as sessões deliberativas
que levaram à edição dos decretos questionados foram pautadas pela legalidade e
pela transparência, inexistindo, assim, justa causa para o deferimento da
liminar vergastada. Sustentaram que a tutela antecipatória em questão foi
concedida sem a obrigatória oitiva da parte contrária e encerra risco de
irreversibilidade, daí por que não pode substituir, ante a manifesta violação
da realização do contraditório e ampla defesa. A primeira Agravante peticionou
requerendo a desistência do recurso (fls. 510/511) alegando que o recurso foi
manejado com notório defeito na representação processual do Executivo, assim
como o próprio Poder Legislativo, que teve a composição da sua Mesa alterada.
É, no que interessa, o Relatório. Inicialmente,
insta aclarar a legitimidade do atual Prefeito do Município de Pedro Alexandre
para requerer a desistência deste recurso, tendo em vista que com a posse
deste, o antigo Alcaide perdeu a legitimidade ativa para atuar no feito posto
em análise, em virtude de que o Município é representado pelo Prefeito, deste
modo cumpre homologar o pedido de desistência requerido. Noutro giro, a
segunda Agravante também requereu a reconsideração da decisão liminar de fls.
452/454 indeferida no Plantão Judiciário, devendo o pedido ser analisado por
esta Relatora neste momento, independentemente da homologação da desistência
requerida pelo primeiro Agravante. Analisando o caso concreto desta demanda,
verifica-se que os Decretos Legislativos nºs 03/2012 e 04/2012 editados pela
Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Alexandre não deixam dúvidas de que as
contas do Alcaide, ora Agravado, alusiva aos exercícios de 2007 e 2008 foram
rejeitadas, tendo em vista a comprovação de inúmeras irregularidades, as quais
restaram devidamente listradas, descritas e fundamentadas às fls. 462/466.
Nesse diapasão, tendo em vista a apuração das contas apresentadas pelo
Agravado, não houve outra medida juridicamente cabível do que a rejeição das
mesmas, tendo em vista a tramitação de inúmeros processos contra o mesmo,
inclusive com várias notícias veiculadas na Internet. É certo assim que as
irregularidades demonstradas são de natureza grave não restando outra
alternativa a Segunda Agravante em rejeitar as contas apresentadas pelo gestor
Agravado através dos Decretos Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, os quais foram
devidamente elaborados através de pareceres devidamente fundamentados dentro da
lei. Soma-se a isso que houve existência de processo administrativo prévio
transparente e em conformidade com os ditames legais, de modo que foram
respeitados o contraditório e a ampla defesa. Desta feita, a rejeição das
contas do Agravado foi pautada na legalidade que a lei confere a Câmara de
Vereadores, não tendo que se falar em ilegalidade no proceder adotado. Nesse
sentido: REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se
que o procedimento que culminou com a rejeição das contas de Prefeito Municipal
foi regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do ato.
(45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do
Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 21/06/2012, undefined) Apelação Anulação de Ato Jurídico Rejeição
das contas do Município. Não se vislumbra qualquer irregularidade que ensejasse
a nulidade da decisão do Poder Legislativo Recurso improvido.
(12296820088260275 SP 0001229-68.2008.8.26.0275, Relator: Castilho
Barbosa, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 10/08/2012, undefined) CÂMARA DE VEREADORES. REJEIÇÃO DE CONTAS DE
PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO
IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que o procedimento que culminou
com a rejeição das contas de Prefeito Municipal, pela Câmara de Vereadores, foi
regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do
ato(45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do
Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 21/06/2012, undefined) Nesse sentido, encontram-se presentes os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a aparente
legalidade do procedimento que ensejou os Decretos Legislativos suspensos pelo
magistrado primevo, bem como caracterizado o periculum in mora na medida em que
o decisum invectivado poderá causar prejuízo à coletividade na medida em que
ficará suspensa a análise dos exercícios de 2007 e 2008 do Agravado, à época o
gestor Municipal, que foram rejeitadas pela Câmara Municipal. Ressalve-se que
as considerações ora tecidas restringem-se a um juízo de probabilidade emitido
a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de
coisa julgada. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas
provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da
concessão da liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto,
passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em
cognição exauriente. Ante o exposto,
homologo a desistência tão somente em relação ao primeiro Agravante e
reconsidero a decisão de fls.452/454 concedendo o efeito suspensivo ao presente
recurso determinando o prosseguimento dos processos de Recurso contra Expedição
de Diploma e Cautelares, de forma normal, junto a Justiça Especializada.
Intimem-se a parte agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar
contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o magistrado de piso informando desta decisão e requerendo as
informações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de janeiro de
2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
Salvador, 15 de janeiro de 2013
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Acerca
do princípio da impessoalidade Celso Antônio Bandeira de Melo leciona o
seguinte:
"
Nele se traduz a idéia de que Administração tem que tratar a todos os
administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo
nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas
ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos
interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em
causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia (...).
No texto
constitucional há, ainda algumas referências a aplicações concretas deste
princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso em cargo,
função ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que
todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade, com total isenção.
O principio da moralidade, nas
brilhantes palavras de Hely Lopes Meireles também corrobora:
“ A moralidade
administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da
Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o
sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de
conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Desenvolvendo a
sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser
humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem
do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento
ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o
ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de
direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei
jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é
legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata
Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna,
segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o
bem comum.
No tocante a advocacia pública o
legislador constituinte estabeleceu as diretrizes no art. 131 do texto
constitucional, predileção pelo concurso público que é revestida de proteção
também no art. 37 da mesma Carta e que
deve ser reprisado nas Leis Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da
simetria e ao regime principiológico da administração pública. Exatamente para
evitar que os advogados sejam submetidos às decisões próprias e unilaterais dos
prefeitos.
Conclui-se portanto que,
os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, tais como
moralidade, impessoalidade e eficiência, se associados a outros princípios
constitucionais como o da igualdade e o da simetria, são óbices intransponíveis
à estruturação da carreira jurídica municipal apenas com cargos comissionados
ou mesmo com a maior parte dos cargos ocupados por servidores não efetivos.
Logo, é inconcebível que o Município, à revelia do que prescreve a Constituição
Federal, estruture seu quadro de carreira jurídica sem que haja concurso
público, pois estaria estabelecendo regra contrária ao que prescreve a
Constituição e em evidente assimetria.
III - DOS PEDIDOS
Diante disto, pedimos ao nobre
promotor de justiça que abra procedimento, na apuração dos fatos e constatadas
as irregularidades:
1 -
Proceda para que o advogado seja EXONERADO DO CARGO e condenado a devolver aos
cofres públicos os honorários já recebidos pelos serviços não prestados.
2 –
proceda para que o REPRESENTADO senhor Salorylton de Oliveira, seja condenado por
improbidade administrativa.
3 –
Proceda para que a decisão prolatada no Acórdão do Agravo de Instrumento seja
combatida, na forma que melhor convier.
4 –
Identifique a seção de inscrição da OAB do procurador RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR,
forneça os dados ao subscrevente REPRESENTANTE, para este, achando conveniente
possa representá-lo à OAB pela falta de ética.
NESTES TERMOS
PEDE DEFERIMENTO
Pedro Alexandre, 12 de março de 2013.
________________________________
Oberdan Batista Santos
Diretor Presidente