Atenção senhoras servidoras!
Informamos as senhoras servidoras Maria da Paz - processo 0766-27.2012 e Valdeci Rodrigues - processo 0767-12.2012, que dia 16-12-2013 foram julgados os referidos processos no Tribunal Pleno do Trabalho, consagrando os direitos pleiteados.
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
PRÉ CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO - II (correição)
ATENÇÃO SERVIDORES (Pré Convocação
de Eleição-II)
Prezando pela Moralidade, Transparência, Eficiência e Imparcialidade da
boa Gestão, informamos:
1-O mandato da atual Diretoria do SINDSERPA, se encerra em 04 de junho
de 2014, havendo, portanto nova eleição para composição de membros diretores.
2-Atendendo o Estatuto Social da Entidade, com vista às publicações de
Editais para o pleito. Não havendo impugnações, ficam nomeados como membros da
Comissão de Eleição os filiados: senhor Samuel
Nunes Mota, senhoras Ana Paula
Pessoa de Araújo e Itamara Batista
os Santos.
3-Embora sabido que os prazos para as inscrições, ocorrem depois da
publicação do Edital de Inscrição e
Eleição. Tendo em vista que os atuais Diretores, já se manifestaram em
nota, o desinteresse na continuidade da gestão do Sindicato e somente compondo
chapa, na ausência de inscritos, conclamamos os novos interessados na nova
gestão a entrarem em contato conosco por meio dos endereços virtuais abaixo, para
harmoniosamente, auxiliarmos cooperando no processo eletivo.
4-Para dar publicidade ao pleito, informamos que todos os ATOS da
administração serão sempre publicados nas páginas da internet do Facebook: oberdanbatistapa@yahoo.com.br,
no
Blog: sindserpa.blogspot.com,
no Diário Oficial do Estado e num Jornal de grande circulação do Estado.
Pedro Alexandre, 18 de dezembro de
2013.
OBERDAN
BATISTA SANTOS
Diretor
- presidente
sábado, 14 de dezembro de 2013
PRÉ CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO - II
ATENÇÃO SERVIDORES (Pré Convocação
de Eleição-II)
Prezando pela Moralidade, Transparência, Eficiência e Imparcialidade da
boa Gestão, informamos:
1-O mandato da atual Diretoria do SINDSERPA, se encerra em 04 de junho
de 2014, havendo, portanto nova eleição para composição de membros diretores.
2-Atendendo o Estatuto Social da Entidade, com vista às publicações de
Editais para o pleito. Não havendo impugnações, ficam nomeados como membros da
Comissão de Eleição os filiados: senhor Samuel
Nunes Mota, senhoras Ana Paula
Pessoa de Araújo e Itamara Batista
os Santos.
3-Embora sabido que os prazos para as inscrições, ocorrem depois da
publicação do Edital de Inscrição e
Eleição. Tendo em vista que os atuais Diretores, já se manifestaram em
nota, o desinteresse na continuidade da gestão do Sindicato e somente compondo
chapa, na ausência de inscritos, conclamamos os novos interessados para harmoniosamente,
auxiliarmos no processo eletivo.
4-Para dar publicidade ao pleito, informamos que todos os ATOS da
administração serão sempre publicados nas páginas da internet do Facebook: oberdanbatistapa@yahoo.com.br,
no
Blog: sindserpa.blogspot.com,
no Diário Oficial do Estado e num Jornal de grande circulação do Estado.
Pedro Alexandre, 13 de dezembro de
2013.
OBERDAN
BATISTA SANTOS
Diretor
- presidente
segunda-feira, 18 de novembro de 2013
ELEIÇÃO DA DIRETORIA - Prévia de convocaçao
PRÉVIA
CONVOCAÇÃO
ATENÇÃO SERVIDORES!
Senhoras e senhores servidores públicos municipais de Pedro Alexandre, ano
que vem haverá eleição para diretoria do SINDSERPA.
Assim, para dar publicidade e transparência no pleito, antecipamos aos interessados
as informações necessárias.
Entre os períodos de janeiro a
fevereiro de 2014, será publicado, no Blog: sindserpa.blogspot.com,
no facebook oberdanbatistapa@yahoo.com.br,
no Diário Oficial do Estado da Bahia, em jornal de grande circulação do Estado
da Bahia, bem como em emissora de rádio da região, o edital de inscrição de “
CHAPAS “, que visa eleger e empossar os membros, que comandará a gestão da
entidade pelos próximos 4 anos.
Desta forma, os interessados deverão observar no portal do MTE, a
formação da composição dos cargos, para a respectiva inscrição.
Ressalta-se que os membros atuais,
declararam-se todos desinteressados e que somente participarão do pleito, se
convidados a compor chapa ou na possibilidade de falta de inscritos.
OBERDAN
BATISTA SANTOS
Diretor
- presidente
sábado, 16 de novembro de 2013
PRESIDENTE DO SINDSERPA, DENUNCIA FRAUDE
Em nota publicada em sua página do facebook, o presidente do SINDSERPA, senhor Oberdan Batista esclarece:
"ALGUÉM ESTÁ TENTANDO ME
INCRIMINAR...
Mais uma vez e lamentavelmente o
devasso e doentio jogo da política, tenta me colocar involuntariamente em
ambiente hostil, em cenário inóspito. Tentam enlaçar meu nome em práticas
criminosas.
Sei que não deveria e nem precisaria,
mas esclareço:
Indivíduo (os), no interesse
puramente politiqueiro criou um “FAKE”, pagina de facebook sob perfil “
PATRÍCIA FREITAS “ através do qual vem combatendo a administração do prefeito
Salorylton de Oliveira. Ocorre que na última publicação, criminosamente tentou
confundir sua verdadeira identidade, fazendo ligações com minhas publicações,
que sempre foram, IDENTIFICADAS e assumidas, marca registrada de minha
autenticidade.
Tenho publicado no meu facebook e
algumas vezes no blog do SINDSERPA, matérias diversas de repugnâncias, no que
tange a administração pública de Pedro Alexandre, seja deste governo
Salorylton, seja do governo anterior Pedro Gomes, pois não coaduno da mesma
ideologia política nem do modo de administrar.
Ressalto
que sempre os tratei com o respeito merecido e que jamais vinculei matérias
depreciativas ou que venha ferir suas honras pessoais. Embora, em alguns
momentos uso poeticamente palavras ilustrativas como NEROCLAITON, que de forma
alguma refere-se exatamente a este ou aquele profissional, diferente do que
vincula a publicação ora combatida. Seria um grandioso atestado de burrice,
criar tal fake e depois publicar em destaque tal palavra, que somente eu sei o
significado e somente eu a utilizo esporadicamente.
Lembro ainda que na gestão anterior
também tentaram ligar meu nome a outra prática criminosa do FAKE blog, “Fora Petrônio”. E mais,que de ambos grupos
políticos sempre ouvir as acusações injustas: “ você é aliado do prefeito”
Tenho divergido politicamente
sem radicalizar do Senhor prefeito Salorylton, assim como do ex-prefeito Pedro
Gomes. Em nome e em pró dos servidores procuro manter os diálogos, que muitas
vezes são prejudicados por divergências ou incompreensões de ambas as partes e
até mesmo pelas influências e comportamento de pessoas desprezíveis que vivem
da discordância como este anônimo que maldosamente vem tentando ampliar a
distância e as diferenças existentes entre mim e o atual gestor Salorylton.
OBERDAN BATISTA SANTOS "
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
RETRATAÇÃO
R E T R A T A Ç Ã O
Processo Número: 00673-86.2013.805.0142
Autor: Dr.
Raimundo Freitas Araújo Júnior
Reu: Oberdan Batista
Santos
Para cumprir acordo firmado em juízo,
na Vara Civil da Comarca de Jeremoabo/BA., em audiência realizada na data de
07/08/2013. Venho por meio deste publicar, dizendo:
1 – Publicação feita por mim, Oberdan
B. Santos, no Blog do SINDSERPA e na página do fabebook, motivadora deste
processo supra, não tinha a intenção de denegrir a pessoa do Senhor Raimundo
Freitas Araújo Junior, procurador do município de Pedro Alexandre, mas tão
somente de informar aos servidores os praticados pelo causídico.
2 – Externo em meu nome e na qualidade
de representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pedro
Alexandre/BA. Nossas desculpas pelos eventuais transtornos em função da
publicação.
RETRATAÇÃO
R E T R A T A Ç Ã O
Processo Número: 00673-86.2013.805.0142
Autor: Dr.
Raimundo Freitas Araújo Júnior
Reu: Oberdan Batista
Santos
Para cumprir acordo firmado em juízo,
na Vara Civil da Comarca de Jeremoabo/BA., em audiência realizada na data de
07/08/2013. Venho por meio deste publicar, dizendo:
1 – Publicação feita por mim, Oberdan
B. Santos, no Blog do SINDSERPA e na página do fabebook, motivadora deste
processo supra, não tinha a intenção de denegrir a pessoa do Senhor Raimundo
Freitas Araújo Junior, procurador do município de Pedro Alexandre, mas tão
somente de informar aos servidores os praticados pelo causídico.
2 – Externo em meu nome e na qualidade
de representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pedro
Alexandre/BA. Nossas desculpas pelos eventuais transtornos em função da
publicação.
terça-feira, 6 de agosto de 2013
ASSEMBLEIA GERAL - 18/08/2013
ASSEMBLEIA GERAL DO SINDSERPA
O presidente do SINDSERPA SENHOR Oberdan Batista Santos, Convoca todos os servidores públicos municipais de Pedro Alexandre, para Assembeleia Geral a ser realizada no dia 18 dias do mês de agosto de 2013, às 10:00 hs ou em segunda convacação às 13:00hs, na sede da Entidade situada à Travessa Manoel Gomes s/n. Para discutiresm e deliberarem sobre a seguinte pauta: Apresentação, discussão e deliberação das contas dos últimos cinco anos desta gestão, Alteração do Estatuto social da entidade, substituição de membros da diretoria por ocupação de cargos comissionados na gestão municipal, discussão e deliberação sobre as Contribuições Sindicais.
A DIREÇÃO
domingo, 7 de julho de 2013
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA
SENHORAS E SENHORES!
IGNORANDO A SOLICITAÇÃO E O
ENQUADRAMENTO SINDICAL DO SINDSERPA, O MUNICÍPIO NO MÊS DE JUNHO PROMOVEU O
DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA (Obrigatória) PARA DESTINO ALHEIO. PENSANDO NO BEM ESTAR
E RESPEITANDO O DESEJO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, AGUARDAMOS PACIENTEMENTE
A CHEGADA DO NOVO SINDICATO REPRESENTATIVO, O QUE NÃO OCORREU ATÉ A PRESENTE
DATA. ASSIM SENDO, CABE NOS INTERFERIR E ALERTAR A TODOS DA DESTINAÇÃO E NÃO MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS.
NESTE SENTIDO PROPOMOS
PROMOVER ASSEMBLÉIA GERAL COM OS SEGUINTES OBJETIVOS: CRIAR COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIA. CONTRIBUIR COM A PROPOSTA NOS APRESENTADA SOBRE A FUNDAÇÃO SINDICATO ESPECÍFICO DA CATEGORIA (SINPROSPERE). PARA A QUAL PROCURA-SE A COMPOSIÇÃO DE NOMES NA FORMAÇÃO DA DIRETORIA.
O SINDSERPA APOIA ESSA IDEIA. VAMOS FORTALECER A DEMOCRACIA!
A DIREÇÃO!
quarta-feira, 19 de junho de 2013
BOAS VINDAS À APLB
ATENÇÃO!
O
SINDSERPA deseja boas vindas em nosso município, à chegada da APLB, Sindicato
dos Profissionais da Educação, oferecendo-lhe inclusive provisoriamente o
compatilhamento de nossa sede. Temos a mais absoluta certeza que o SINDSERPA,
de alguma forma irá contribuir para a melhoria desta classe, ao passo que
dividem-se responsabilidades, dispõe-se de mais tempo e zelo às causas. Entretanto,
informamos aos servidores no geral que permaneceremos nossas atividades de
combate as mazelas da gestão, inclusive para os professores, pois sua filiação
é de livre escolha como manda a Constituição Federal.
A
DIREÇÃO
BOAS VINDAS À APLB
ATENÇÃO!
O SINDSERPA deseja boas vindas em nosso município, à chegada da APLB, sindicato dos Profissionais da Educação, oferecendo-lhe inclusive provisoriamente o compatilhamento de nossa sede. Mas, informa aos servidores no geral que permaneceremos nossas atividades de combate as mazelas da gestão, inclusive para os professores, pois sua filiação é de livre escolha como manda a Constituição Federal.
A DIREÇÃO
CONVOCAÇÃO DE CONSELHEIRA
CONVOCAMOS PELA QUARTA VEZ DAR-SE PRAZO!
Convocamos pela quarta vez a Conselheira Ana Carla Carvalho Leite, para o cumprimento de suas atribuições na apreciação e parecer das Prestações de Contas relativas ao exercício de 2012. Informamos entretanto que diante de sua convocação por escrito (anexo), o não comparecimento nem justificativa, haverá para a referida atividade, substituição automática dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data desta publicação que será afixada na sede da entidade, locais públicos do município, bem como encaminhada à conselheira aqui convocada.
A DIREÇÃO
sexta-feira, 7 de junho de 2013
CHAMAMENTO
Atenção!
Pedimos a gentileza quem deste comunicado tomar conhecimento retransmitir.
Temos uma boa noticia para a servidora professora MARIA DO CARMO DE CARVALHO SANTOS, filha da falecida dona Rosa da Fortuna. Pedimos que a mesma entre em contato com o diretor presidente. 75=88117224
domingo, 2 de junho de 2013
CONVOCAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO SINDSERPA
ATENÇÃO!
Pela terceira vez, o presidente do SINDSERPA, o senhor
Oberdan Batista Santos, no exercÍcio de suas atribuições, convoca os senhores
Conselheiros Fiscais da Entidade para fazerem vistas e opinarem nas Contas do
Sindicato referente o segundo semestre de 2012, ora apresentada.
A DIREÇÃO
terça-feira, 28 de maio de 2013
INFORMATIVO
ATENÇÃO!
O SINDSERPA TEM A HONRA DE ANUNCIAR EM
PRIMEIRA MÃO, O SURGIMENTO DE MAIS UMA PARCERIA NA LUTA PELOS DIREITOS DOS
SERVIDORES. EM BREVE, MAIS UMA ENTIDADE
DE CLASSE ABRAÇARA NOSSAS CAUSAS.
SENHORES PROFESSORES, VEM AI O
SINDPROSPERE!
quinta-feira, 23 de maio de 2013
AUDIÊNCIA A SER REALIZADA
AVISO:
INFORMAMOS QUE AS AUDIÊNCIAS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, PROMOVIDAS PELAS SENHORAS SERVIDORAS:
1 - JANDIRA ALVES PEREIRA ( Proc. 0279-23.2013 ),
2 - JAENE CONCEIÇÃO DE CARVALHO ( Proc. 0303-51.2013 ),
3 - MARIA APARECIDA SANTOS SILVA( Proc. 0415-20.2013 ),
FORAM DESIGNADAS PARA O DIA 04/06/2013 A PARTIR DAS 08:00 hs. DESTA FORMA, FICAM CONVOCADAS AS MESMA PARA REUNIÃO A SER REALIZADA NO PRÓXIMO DIA 01/06/2013 NA SEDE DO SINDSERPA.
1 - JANDIRA ALVES PEREIRA ( Proc. 0279-23.2013 ),
2 - JAENE CONCEIÇÃO DE CARVALHO ( Proc. 0303-51.2013 ),
3 - MARIA APARECIDA SANTOS SILVA( Proc. 0415-20.2013 ),
FORAM DESIGNADAS PARA O DIA 04/06/2013 A PARTIR DAS 08:00 hs. DESTA FORMA, FICAM CONVOCADAS AS MESMA PARA REUNIÃO A SER REALIZADA NO PRÓXIMO DIA 01/06/2013 NA SEDE DO SINDSERPA.
A DIREÇÃO
sábado, 18 de maio de 2013
ADIADA ASSEMBLEIA GERAL DO SINDSERPA
SENHORAS E SENHORES SERVIDORES!
EM RESPEITO E ATENÇÃO AO MOVIMENTO " CRIANÇA BRINCANDO E SE TRANSFORMANDO ", PROGRAMADO PARA O MESMO DIA 19/05/2013, AGENDA DA ASSEMBLEIA GERAL DO SINDSERPA. A DIRETORIA RESOLVE ADIAR A DATA QUE SERÁ OPORTUNAMENTE DIVULGADA. NESTE SENTIDO PEDIMOS DESCULPAS A TODOS.
A DIREÇÃO!
quinta-feira, 2 de maio de 2013
AVISO!
O SENHORES SERVIDORES DIREITORES DO SINDSERPA QUE POSSUEM CARGO COMISSIONADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDO ALEXANDRE DEVERÃO INFORMAR DA SITUAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO À ENTIDADE, ATÉ O DIA 10 DE MAIO DE 2013.
terça-feira, 30 de abril de 2013
PAREBÉNS TRABALHADOR
NOSSA HOMENAGEM AO TRABALHADOR!
AOS NOSSOS CONTERRÂNEOS PEDRO ALEXANDRIENSES, EM ESPECIAL OS SERVIDORES PÚBLICOS, NOSSA SOLIDARIEDADE PELOS DESPREZOS E OS DESRESPEITOS AOS SEUS DIREITOS, PELOS SEGUIDOS ADMINISTRADORES.
LAMENTAMOS QUE TODOS OS ESFORÇOS FEITOS À FRENTE DO SINDICATO NÃO TENHAM AINDA PRODUZIDOS VERDADEIRAMENTE OS EFEITOS.
LAMENTAMOS IMENSAMENTE QUE A JUSTIÇA AINDA NÃO TENHA SIDO FEITA, ATENDENDO OS NOSSOS APELOS.
QUE O 13º SALÁRIO CONTINUE NO PAPEL, QUE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES NÃO SEJA PAGO, QUE O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS FAMILIA CONTINUEM SENDO SUSPENSOS, QUE MOTORISTAS E SERVIDORES LOTADOS NA SAÚDE FIQUE EXPOSTOS ÀS CONTAMINAÇÕES HOSPITALARES, QUE A GUARDA MUNICIPAL NÃO SEJA REGULAMENTADA.
DEIXO A NOSSA CERTEZA. JAMAIS DESISTIREMOS E PERSEGUIREMOS OS NOSSOS OBJETIVOSPOR QUANTO TEMPO FOR PRECISO PRA FAZER VALER NOSSA VONTADE.
A DIREÇÃO
segunda-feira, 22 de abril de 2013
MAIS UMA MENTIRA
Aos que buscam subterfúgios para esconder o mal caráter e as facetas da hipocrisia, desminto.
A paralisação dos professores municipais de Pedro Alexandre em protesto nacional por salário digno e respeito aos professores, não está condicionada a qualquer cadastro, ou seja, são desculpas inventadas. Os "donos do poder" e seus serviçais continuam iguais, buscando as mentes fracas para disseminar seus delitos e seus venenos.
Sindicato é sim filiado à Central Força Sindical, conforme documento anexo e cadastro no MTE, mas nem precisaria estar, para aliar-se ao movimento nacional. Por falar nisso, notem no documento que não foi pago a referida contribuição, aquele que desejar pagá-lo fique a vontade.
Proponho ao criador de contos e historinhas. junte quantos professores quiser para colaborarem na concentração da paralisação dias 22, 23 e 24, em Salvador que o SINDSERPA, bancará as despesas.
Senhor falastrão galanteador sugiro, arrumar uma boa desculpa porque não pagou ainda o piso nacional em vigor desde janeiro/2013 e não fale daquilo que não tem conhecimento.
Diz o ditado: O inteligente aprende com os erros dos outros, o sabido com os próprios erros, mas o desprovido simplesmente não aprende. Veja, você não é , você estar!!!!!!
JUIZ DE EUCLIDES CUNHA FOI AFASTADO TEMPORARIAMENTE POR FALTA DE PRODUTIVIDADE E OUTROS
COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
PA-20205/2013
Dr. Rômulo de Andrade Moreira, Procurador-Geral de Justiça Adjunto, formula representação com pedido cautelar de afastamento de magistrado do exercício das funções judicantes.
Representado: Dr. Luís Roberto Cappio Guedes Pereira.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido Cautelar n.º 20205/2013 a ser apenso aos autos dos Processos Administrativos nº 10.595/2013 e nº 14.544/2013, nos quais figura como representante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e representado o JUIZ DE DIREITO LUÍS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA, titular da Vara Crime da Comarca de Euclides da Cunha.
Referendam os Desembargadores componentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Sessão Plenária, por UNANIMIDADE de votos, em AFASTAR CAUTELARMENTE, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz de Direito DR. LUÍS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA, bem como, determinar a instauração de incidente de insanidade mental em face do Magistrado, ordenando-se, ainda, ao Representado, que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, à Corregedoria das Comarcas do Interior e em cada processo administrativo em curso, o endereço no qual pode ser localizado, para fins de citação ou intimação, sob pena de serem consideradas válidas as encaminhadas para o endereço constante no banco de dados deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na sua falta, para o cartório da Comarca na qual é titular, pelos motivos seguintes.
Conforme visto nos relatórios, o Ministério Público do Estado da Bahia protocolizou petição requerendo o afastamento cautelar do Magistrado, bem como, a instauração de processo administrativo disciplinar pelo fato de o Representado, titular da Vara Crime de Euclides da Cunha, tratar de forma grosseira os promotores, advogados, autoridades policiais e os servidores, além de ter baixa produtividade.
Destacou que o Magistrado age em total desrespeito à própria função judicante e que os Promotores de Justiça se recusam a realizar audiência presidida pelo Representado.
Observou que Juiz de Direito é ríspido e utiliza palavras de baixo calão, chegando a jogar os autos de processos, com violência, sobre a mesa.
Asseverou que os servidores da comarca “morrem de medo do Juiz”, que o clima é de absoluta tensão, fazendo com que os mesmos utilizem de ansiolíticos para dormir em decorrência da relação com o Juiz, encontrando-se a escrivã afastada por problemas psicológicos.
Ressaltou que o Promotor de Justiça Marcelo Cerqueira César ao adentrar a sala de audiência da Vara Crime cumprimentou o Representado, tendo o mesmo respondido que o Promotor “não precisa vir para audiência. Não tem bom dia, não quero bom dia com você, seu covarde. Fale na minha cara. Ridículo, patético, falso. Eu li o parecer que você fez. Seu burro, você precisa voltar para a sala de aula e estudar um pouco mais. Vocês não vão conseguir me tirar daqui. Eu tenho muito a dizer contra a sua conduta. Vá falar com Rômulo. Vá falar com Luciano” (fls. 230).
Após se dirigir ao Promotor de Justiça “com berros e xingamentos, o Magistrado se reportou ao Oficial de Justiça que iria fazer o pregão da 1ª audiência gritando e jogou os autos com força, batendo no peito do Oficial de Justiça e os autos caíram no chão [...] que o Oficial de Justiça se abaixou, apanhou os autos do processo, estava trêmulo e com os olhos marejados”.
Transcreveu depoimentos em que consta que o “Magistrado já quebrou um telefone na sala de audiência”, destratou o Delegado de Polícia Miguel Vieira dos Santos Filho e se recusa a atender os advogados, tendo, inclusive, apertado um spray de SBP (inseticida) contra o Advogado, Dr. Jean Charles, mandando ele sair de seu gabinete.
Na sequência o Representante observou a baixa produtividade do Magistrado nos anos de 2010 e 2011, e que, em 2012, não realizou nenhuma sessão do Júri, bem como, não proferiu nem ao menos uma sentença.
Evidenciou que a falta de atuação do Representado propicia a impetração de habeas corpus, com a soltura por excesso prazal.
Requereu a instauração de processo administrativo disciplinar, em razão do descumprimento reiterado dos deveres funcionais de urbanidade e produtividade e postulou o afastamento cautelar visando à regularização do funcionamento das atividades da magistratura na Comarca de Euclides da Cunha, preservando os interesses dos jurisdicionados e da comarca como um todo.
Juntou certidões atestando a produtividade; solicitações da Promotoria de Justiça a fim de que o Magistrado promovesse o andamento de processos, em especial com relação aos réus presos; cartas, abaixo assinado e declarações de partes e familiares solicitando a interferência junto ao Magistrado para que analise os processos (réus presos); petições de habeas corpus formuladas pelo próprio Ministério Público em face ao excesso prazal; ofícios encaminhados ao Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Euclides da Cunha; espelhos de movimentação de processo; certidão de ocorrência policial (224/227); ofícios dos Promotores de Justiça da região de Euclides da Cunha ao Corregedor Geral do Ministério Público descrevendo o comportamento do Magistrado e informando não possuírem condições de realizar audiência com o Juiz Criminal Luiz Roberto Cappio Guedes Pereira (fls. 228/232 e 237/239); declarações de servidores (fls. 233/236), dentre outros documentos.
A Juíza Corregedora apresentou pronunciamento às fls. 371/372, opinando pela necessidade de remessa ao Tribunal Pleno para julgamento do pedido de afastamento cautelar, nos termos do art. 15 e parágrafos da Resolução nº 135 do CNJ.
Certidão juntada às fls. 289, informa que o Juiz de Direito Dr. Luis Roberto Cappio Guedes Pereira figura como representado em 10 (dez) protocolos administrativos, todos em franca tramitação na Corregedoria das Comarcas do Interior, a saber: PA-61638/2012 (apensos 61113/2012, 66714/2012), PA-62343/2012 (apenso 71664/2012), PA-10993/2013, PA-8570/2013 (apenso 6510/2013), PA-13318/2013 (apenso 0009537-25.2011.805.0000-0), PA-7090/2013, PA-8911/2013, PA-11680/2013, PA-6924/2013, PA-6510/2013.
Anexou pronunciamento exarado no PA nº 10.595/2013 e PA nº 14.544/2013, os quais apuram os fatos delineados no presente protocolo administrativo, exceto o pedido cautelar de afastamento.
Considerando tratar-se de pedido cautelar, o Corregedor das Comarcas do Interior determinou a juntada de cópia dos despachos exarados nos protocolos administrativos supramencionados, os quais, dentre outras providências, ordenou a intimação do Magistrado para apresentar defesa prévia, conforme artigo 14, da Resolução n° 135, do Conselho Nacional de Justiça.
É o relatório.
Trata-se de análise de pedido cautelar de afastamento de Magistrado das funções judicantes, haja vista o comportamento incompatível com a posição que ocupa, tratando Promotores de Justiça, advogados, servidores, partes e autoridades policiais, sem a esperada urbanidade, bem como, pela baixa produtividade, que vem causando prejuízos aos jurisdicionados e à sociedade como um todo.
A Lei Orgânica da Magistratura (art. 35, IV), a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (art. 178, I e VII) e o Código de Ética da Magistratura (art. 22, caput e parágrafo único) são uníssonos ao afirmar que é dever de o Magistrado tratar a todos com presteza, urbanidade e cortesia.
No entanto, sem prejulgamento, verifica-se da prova documental acostada aos autos que o Juiz de Direito Luís Roberto Cappio Guedes Pereira tem praticado atos em total desrespeito aos ditames legais, inclusive com graves e irreparáveis prejuízos para a comunidade local.
A Comarca de Euclides da Cunha e seus jurisdicionados têm arcado com as consequências decorrentes do comportamento atribuído ao Magistrado, posto que a partir do momento em que todos os Promotores de Justiça da região se recusam a realizar audiências presididas pelo Representado, criou-se uma barreira intransponível para o prosseguimento de alguns feitos criminais e, por conseguinte, à própria prestação dos serviços públicos jurisdicionais.
No entanto, pelo relatado nos autos, a posição dos membros do parquet revela razoabilidade, pois, além de serem ameaçados e agredidos verbalmente pelo Magistrado, são obrigados a presenciarem agressões verbais e até físicas, praticadas pelo Magistrado contra os servidores da comarca.
Não é adequado o Magistrado utilizar termos grosseiros, chegando ao ponto de afirmar que o Promotor de Justiça é “burro”, “covarde”, “ridículo”, “patético”, “falso”, que precisaria “voltar para sala de aula e estudar um pouco mais”.
Inadmissível, da mesma forma, tratar os servidores e colaboradores aos gritos, xingamentos (“burra”, “incompetentes” (fls. 247)), jogando processos contra o corpo do servidor, levando uns a lacrimejar e outros a ter que fazer uso de medicamentos para controlar o estado emocional, além dos afastamentos para tratamento de saúde de ordem psicológica.
Consta das fls. 243, que “D. Zelinha, auxiliar de serviços gerais, cedida pela Prefeitura, se urinou no Fórum, na frente do Magistrado, devido aos gritos dele” (depoimento do advogado Dr. Altamir Eduardo Santana Gomes).
Nos depoimentos dos advogados verifica-se que o Magistrado não os atende em seu gabinete, chegando a empurrar um advogado e utilizar spray inseticida contra outro, visando que ambos saíssem de seu gabinete (fls. 247).
Analisando as informações prestadas pelo Magistrado em protocolo administrativo diverso (PA nº 10.595/2013 e PA nº 14.544/2013) verifica-se que a autoridade reconhece que alguns fatos aconteceram, mas dá interpretação diversa daquelas trazidas pelo Representante, Promotores de Justiça, servidores, advogados e autoridades policiais.
Com relação à produtividade do Representado, a prova documental, em realidade, lhe é bastante desfavorável, restando evidenciada a pouca atuação, com um total inexpressivo de 2 (duas) sentenças com resolução de mérito e 4 (quatro) sentenças sem resolução de mérito no ano de 2010; 2 (duas) sentenças com resolução de mérito e 1 (uma) sentença sem resolução de mérito no ano de 2011; zero sentença com resolução de mérito e zero sentença sem resolução de mérito no ano de 2012.
Assim, verifica-se que a Comarca de Euclides da Cunha encontra-se com juiz formalmente designado, no entanto, o acervo pendente denuncia uma possível falta de atuação efetiva, de modo que toda a sociedade fica prejudicada, em especial os réus presos, menores e idosos, que, não raro, necessitam de atuação jurisdicional eficaz e, muitas vezes, de forma urgente.
A denúncia da situação de insustentabilidade no local de trabalho com utilização de termos não polidos, gritos, descontrole, falta de respeito ao próximo, incivilidade, baixa produtividade, indica que o Juiz de Direito Luís Roberto Cappio Guedes Pereira, não tem condições, neste momento, de permanecer exercendo a magistratura, posto que em risco se encontram a saúde dos servidores, o trâmite dos processos e a liberdade de réus que não mais deveriam estar presos.
Em outras palavras, é grave a situação aqui constatada e relatada, a ponto de desafiar, deste Tribunal, medida suficientemente enérgica e imediata, mesmo que provisória, capaz de conter os riscos iminentes de ocorrências ainda mais preocupantes e severas, quiçá irreversíveis.
É certo, por outro lado, que, durante o curso das sindicâncias e eventuais processos administrativos disciplinares, serão devidamente assegurados o devido contraditório e a ampla defesa ao magistrado, bem como, serão colhidos os depoimentos e extraídas cópias dos processos judiciais referidos. No entanto, necessário se faz uma atuação de urgência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ademais, como forma de assegurar a absoluta imunização à eventual comprometedora influência do Magistrado no trâmite da instrução processual e oitiva de testemunhas, entende-se que o mesmo deve ser afastado cautelarmente do cargo.
Além disso, as condutas do Magistrado podem configurar, em tese, violação dos deveres previstos no art. 178, II, III e VII da Lei 10.845/2007, art. 35, I, II e IV da Lei Complementar 35/1979 e art. 1º, 3º, 20 e 22, caput e parágrafo único do Código de Ética da Magistratura Nacional, as quais serão devidamente apuradas nos protocolos administrativos próprios.
Diante da gravidade dos atos imputados ao Magistrado; da necessidade de complementar-se as provas e depoimentos; da possibilidade concreta de o Magistrado vir a influenciar na coleta das diligências essenciais; bem como, do comportamento incompatível com o exercício da função, colocando em risco a atividade judicante e a própria integridade física das pessoas que o rodeiam no ambiente de trabalho, necessário se mostra o afastamento imediato e acautelatório do representado das funções judicantes, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o que se impõe, com amparo no art. 27, § 3º, da LOMAN, c/c o art. 15, § 1º da Resolução nº 135, do CNJ.
Importante destacar que, mesmo se afastado o abrigo legal supramencionado, permanece o dever deste Tribunal de Justiça em obedecer aos princípios da moralidade e eficiência (art. 7º da Lei de Organização Judiciária), sendo o afastamento preventivo medida excepcional que visa à preservação do interesse público, proferida contra Magistrado que possui nada menos que 10 (dez) protocolos administrativos em curso, estando dois deles em fase de intimação para oferecimento de defesa prévia, nos termos do artigo 14, da Resolução n° 135, do Conselho Nacional de Justiça.
Determina-se, por outro lado, a instauração de incidente de insanidade mental em face do Magistrado, posto que o mesmo tem adotado um modelo de comportamento não esperado, baseado no parâmetro do “homem médio”.
Ordena-se, por fim, ao Representado, que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, à Corregedoria das Comarcas do Interior e em cada processo administrativo em curso o endereço no qual pode ser localizado para fins de citação ou intimação, sob pena de serem consideradas válidas as encaminhadas para o endereço constante no banco de dados deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na sua falta, para o cartório da Comarca na qual é titular.
Cientifique-se o Magistrado do inteiro teor desta decisão, encaminhando-lhe cópia integral dos autos.
Intime-se o Ministério Público da decisão ora proferida.
Publique-se. Cumpra-se.
Secretaria da Corregedoria, 17 de abril de 2013.
Belª. Leila Lima Costa
Secretária da Corregedoria
terça-feira, 9 de abril de 2013
AUDIÊNCIA PARA DIA 11/04/2013
DEVE-SE OBSERVAR QUE ALGUNS PROCESSOS EXISTE UM NOME CITADO E A EXPRESSÃO " OUTROS", OU SEJA NESTE PROCESSO, EXISTEM OUTROS SERVIDORES. ACREDITAMOS AQUELES NÃO CITADOS, JÁ SE IDENTIFICAM, TENDO EM VISTA QUE JA ESTIVERAM EM OUTRAS AUDIÊNCIAS.
EXEMPLO:
PROCESSO 0001384-33.2009.805.0142 - Mª Auxiliadora Dias Santana e Outros
EXEMPLO:
PROCESSO 0001384-33.2009.805.0142 - Mª Auxiliadora Dias Santana e Outros
0000710-50.2012.805.0142 - Procedimento Ordinário |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Autor(s):
Alciole Ribeiro Dos Santos
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Advogado(s): Adalberto
Benigno do Rosário
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reu(s):
Municipio De Pedro Alexandre/Bahia
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
0000711-35.2012.805.0142 - Procedimento
Ordinário
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Autor(s):
Jose Ademir Da Silva
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Advogado(s): Adalberto
Benigno do Rosário
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reu(s):
Municipio De Pedro Alexandre/Bahia
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: Vistos
etc.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
0000726-04.2012.805.0142 - Procedimento
Ordinário
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Autor(s):
Maria Creuza Nascimento De Jesus
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Advogado(s): Adalberto
Benigno do Rosário
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reu(s):
Municipio De Pedro Alexandre/Ba
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: Vistos
etc.
|
quarta-feira, 27 de março de 2013
CIRCULAR - 001/2013
PREFEITO SE NEGA RECEBER OFÍCIOS, TENTANDO SE EXIMIR DE CULPA
CIRCULAR 001/2013
O SINDICATO INFORMA QUE NOVAMENTE FORAM ENCAMINHADOS VÁRIOS OFÍCIOS PARA O MUNICÍPIO, SENDO TODOS RECUSADOS NO RECEBIMENTO. DESTA VEZ, SENDO ESTES:
OFÍCIO 007/2013 - Solicitando informações sobre a ausência dos salários-família nos soldos dos servidores.
OFÍCIO 008/2013 - Encaminhando GRCSU – Guia de Recolhimento de contribuição Sindical Urbana, exercício 2013
OFÍCIO 009/2013 - Solicitando substituição de disponibilidade de servidor para direção sindical.
O SINDICATO, VALEU-SE NOVAMENTE DA PRERROGATIVA DE POSTÁ-LOS VIA CORREIOS COM A.R, PARA OS MESMOS, SUBSIDIÁ-LOS EM EVENTUAIS NECESSIDADES, FICANDO PORTANTO TODOS DESDE JÁ, CIENTES DOS EXPEDIENTES DESTA A DIRETORIA.
A DIRETORIA
O SINDICATO INFORMA QUE NOVAMENTE FORAM ENCAMINHADOS VÁRIOS OFÍCIOS PARA O MUNICÍPIO, SENDO TODOS RECUSADOS NO RECEBIMENTO. DESTA VEZ, SENDO ESTES:
OFÍCIO 007/2013 - Solicitando informações sobre a ausência dos salários-família nos soldos dos servidores.
OFÍCIO 008/2013 - Encaminhando GRCSU – Guia de Recolhimento de contribuição Sindical Urbana, exercício 2013
OFÍCIO 009/2013 - Solicitando substituição de disponibilidade de servidor para direção sindical.
O SINDICATO, VALEU-SE NOVAMENTE DA PRERROGATIVA DE POSTÁ-LOS VIA CORREIOS COM A.R, PARA OS MESMOS, SUBSIDIÁ-LOS EM EVENTUAIS NECESSIDADES, FICANDO PORTANTO TODOS DESDE JÁ, CIENTES DOS EXPEDIENTES DESTA A DIRETORIA.
A DIRETORIA
quarta-feira, 13 de março de 2013
PRESIDENTE DO SINDICATO PROTOCOLA DUAS REPRESENTAÇÕES CONTRA O PREFEITO SALORYLTON DE OLIVEIRA
DA
COMÉDIA: “ Prefeitos por ocasião,
mandatos de ingestão e sem direção”
DO
EPISÓDIO: “ Duelo dos gladiadores
Neroclayton x Sindserpa “
CAPÍTULO
III:
- O Servidor Oberdan representou o
prefeito Salorylton, pedindo ao MP para denunciá-lo à procuradoria da Justiça
Estadual por descumprimento de ordem judicial . ( INTERVENÇÃO JÁ )
- O Servidor Oberdan representou o
prefeito Salorylton, pedindo ao MP, pedindo o afastamento do procurador do
município RAIMUNDO FREITAS JÚNIOR, por ferir o principio da impessoalidade e
moralidade no serviço público e com isso devolvder os honorários recebido pelo
desserviços ao município.
Excelentíssimo Promotor
de Justiça da comarca de Jeremoabo/BA.,
Senhor Dr. Leonardo Candido. O subscritor Oberdan Batista Santos,
brasileiro, solteiro, residente e domiciliado
à travessa Manoel Gomes s/n, na cidade de Pedro Alexandre Bahia, RG. nº
4.428.973 SSP/BA., Título Eleitoral nº
563.045.305-66, seção 116 e zona 051, vem, REPRESENTAR
o prefeito do município de Pedro Alexandre Senhor SALORYLTON DE OLIVEIRA, pelos
os fatos e as razões a seguir expostos:
I - DOS FATOS
Em suma, o subscrevente
é autor em processo que tramita na Vara Civil, comarca de Jeremoabo/BA., na
qual compete a Vossa Excelência o dever Custos Legis, e funciona com parte ré o
município de Pedro Alexandre, ora representado pelo Senhor Salorylton de
Oliveira.
No Mandado de Segurança, número
002349-06.2012.805.0142, o senhor
Oberdan Batista Santos, teve a seu favor liminar
deferida, por meio de despacho do magistrado, publicada em 07/01/2013, ou
seja, suspendendo ato abusivo do prefeito, determinando o pagamento dos
vencimentos do servidor e o réu município de Pedro Alexandre/Ba., Eis os fatos!
II – ANTECEDENTE AOS FATOS
No ano de 2000, o
senhor Oberdan foi arbitrariamente afastado de suas funções de professor pelo
prefeito à época Petrônio Gomes e por meio do processo 273/2000, foi reintegrado em 2005.
No mesmo ano de 2005, o
sucessor afilhado político senhor Salorylton de Oliveira, sob o pífio argumento
de extinção de cargo, o remaneja para limpeza pública. Novamente o acionante
recorre à justiça e por meio de processo em trâmite número 000280-74.2007.805.0142 aguarda decisão, tendo inclusive com
parecer ministerial favorável.
Ocorre que no ano de
2010, por meio de concurso público o senhor Oberdan foi aprovado como professor,
embora somente tenha sido nomeado e tomado posse, novamente por meio de liminar
em processo número 00264-81.2011.805.0142,
em junho de 2012, data em que seus vencimentos enquanto auxiliar de serviços
gerais, foram suspensos sem qualquer procedimentos administrativo.
Chegando-se em fim à
razão desta representação. Pois, novamente o subscrevente recorreu ao
judiciário para ser reintegrado. Impetrou mandando de segurança, o qual lhe deu por meio de liminar deferida o
restabelecimento dos seus vencimentos e portanto reintegração.
Não satisfeito, o
prefeito simplesmente ignorou tal decisão e debochadamente esbraveja nos quatro
do município que terminará este mandato, será reeleito e entregará a seu
sucessor sem cumprir tal decisão.
Vale resaltar que neste
aspecto o prefeito padrinho político senhor Petrônio Gomes, já havia comentido
a mesma afronta aos princípios constitucionais, descumprindo ordem judicial,
naquele que foi primeiro processo citado, 237/00 e, representado à Procuradoria
da Justiça pela então Promotora da comarca Dra. Núbia Rollim, teve seu
afastamento determinado.
III - DA RAZÃO
Por essas razões
urge a necessidade de intervir no município de Pedro Alexandre e afastar ainda
que temporariamente o prefeito, para que os efeitos disto possa irradie
positivamente na vida prática dos administrados e reestabeleça a ordem pública,
seja nas práticas abusivas destes “donos do poder”, seja no respeito ao ordenamento jurídico.
Decisão judicial
se cumpre de depois discute enquanto for possível. Peço vênia para transcrever
o teor do despacho (GRIFO NOSSO):
Despacho/decisão: Decisão: Oberdan Batista Santos, qualificado na inicial,
por conduto de procuradora constituída (intrumento de mandato à fl. 11),
impetrou Mandado de Segurança em face de ato do Prefeito Municipal de Pedro
Alexandre-BA, aduzindo, em apertada síntese, que sendo servidor público
ocupante dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Professor, fora
indiretamente demitido do primeiro deles mediante suspensão do pagamento dos
respectivos vencimentos. Aduziu, ainda, que teve os vencimentos do cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais suspensos sem que houvesse qualquer ato formal de
exoneração, notificação ou processo administrativo. Disse, também, que teve
questionamento acerca da suspensão do pagamento dos seus vencimentos ignorado
pelo setor de recursos humanos do ente impetrado e que sempre foi perseguido
pela administração municipal em razão da sua luta pelos direitos dos servidores
públicos do Município de Pedro Alexandre/BA, de cujo sindicato é o atual
presidente. Requereu, liminarmente, que fosse a autoridade impetrada compelida
à imediata reintegração do impetrante ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais
com o consequente pagamento da respectiva remuneração. Juntou instrumento de
mandato e documentos – fls. 11 a 126. É, grosso modo, o relatório. Decido. Como
é cediço, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança deve observar
os requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009,
que dizem respeito, especificamente “à relevância dos motivos ou fundamentos em
que se embasa o pedido inicial e à possibilidade de ocorrência de lesão
irreversível ao direito do impetrante acaso não assegurado initio litis, sendo
ao final deferido”. Em outras palavras, é imperativo que se demonstre, de logo,
o “fumus boni iuris e o periculum in mora”. Sem que se demonstrem tais
exigências, não há como se deferir pleito liminar. O impetrante insurge-se
contra ato da autoridade tida por impetrada, consistente na suspensão dos
vencimentos que percebia por ocasião do exercício do cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais, integrante do quadro de servidores do Município de Pedro
Alexandre-BA, cargo com o qual cumula o de Professor. A acumulação de cargos
públicos, em regra, é proibida pela Constituição da República Federativa do
Brasil, que permite como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja
compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor
com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (artigo 37, XVI, CRFB).
Noutra banda, considera-se cargo técnico ou científico, para os fins previstos
no art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, aquele
que requeira a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em
nível superior de ensino, ou para o qual se exija conhecimento técnico ou
habilitação legal específica, sendo excluídos dessa definição os cargos e
empregos cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática,
repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade" (TCU - Proc. 000.708/2008-2
- AC - 113611/08). Em que pese as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, ocupado pelo impetrante não possuir, em tese, natureza técnica, não
sendo lícita, portanto, a sua acumulação com o cargo de Professor, não poderia
a administração interromper o pagamento da sua remuneração sem deflagrar o
competente procedimento administrativo, assegurando ao impetrante conhecimento
pleno da impossibilidade de cumulação, amplo direito de defesa e, ainda, caso
constatada a incompatibilidade, possibilidade de opção do cargo público que se
lhe apresente mais vantajoso. Nisso, constato a presença do fumus boni iuris.
Não obstante isso, impossível ignorar que, sem a liminar, na hipótese de, ao
final ser deferido o mandamus, o lapso de tempo a ser transcorrido até essa
data poderá trazer prejuízo financeiro ao impetrante, uma vez que já experimenta
nítida redução orçamentária em decorrência da suspensão do pagamento da
remuneração devida pelo exercício de um dos cargos que exerce. Nisso reside o
periculum in mora. Destarte, demonstrada, ainda que em caráter inicial, a boa
aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma
medida de urgência, defiro a medida
liminar pleiteada, sem prejuízo de revogação ulterior, suspendendo o ato
administrativo impugnado, determinando que a autoridade impetrada, enquanto
durar a liminar, proceda ao imediato pagamento, ao impetrante, da remuneração
mensal legalmente devida ao ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais,
garantindo-lhe o exercício até ulterior decisum. Notifique-se, pois, a
autoridade tida por coatora, do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda
via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes. Ciência
ao Procurador do Município de Pedro Alexandre/BA. Se documentos acompanharem as
informações prestadas pela autoridade impetrada, abra-se vista à parte
impetrante para que sobre eles se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
com ou sem informações, ao Ministério Público. Jeremoabo-BA, 11 de dezembro de
2012. Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito.
Os municípios daquela cidade
padecem pela ausência do Estado. Não é incomum os descontentamentos entre os
cidadãos, seja pela inoperância do poder estatal, neste caso do município, em
ofertá-los a prestação de serviços básicos essenciais à população, seja pelos
maus exemplos praticados pelos gestores, especialmente na malversação do
dinheiro público.
No primeiro caso, sobre a
prestação de serviços, a saúde por décadas é agonizante, vive o colapso; não se
tem uma regularidade nos atendimentos médicos; os profissionais mal
remunerados; esforçam-se para prestar um atendimento, que é precário em virtude
da falta de medicamentos. Recentemente a população chocou-se com a morte da
senhora “ Glorinha ” que segundo comentários veio a óbito por uma simples falta
de oxigênio na unidade médica.
A educação, essa nem precisaria
falar, os números por si só já traduzem a realidade (ANEXO). A cada ano temos a
tendência em decrescer e buscar as últimas colocações nos índices educacionais
do Estado e do País. O fato não poderia ser diferente, se as autoridades no
geral, não fizessem vistas grossas, que nada acontece e que tudo vai bem. Não
vai! Veja por exemplo excelência, até a propositura desta representação em 12
de março de 2013, não se sabe quando teremos o início do ano letivo no
município, quando na verdade já poderíamos estar fazendo calendários de provas.
Sabendo-se que grande parte do transporte de alunos, se dá por terceirizados, e
a pergunta que se faz é: quanto se economiza por dia sem aula e para onde vai o
dinheiro disponibilizado?
No segundo caso, sobre a
malversação do dinheiro público praticadas e não coibidas pela justiça. O gritante
é saber que no tempo da Lei de Ficha Limpa, permitiu-se um candidato ser
eleito, condenado a devolver em primeira instancia quase Um Milhão e Meio aos
cofres públicos, sem falar de vários outros processos de crimes contra a
administração pública. Diga-se de passagem e respeitando-se evidentemente a voz
de minoria, eleito com menos de 50% do eleitorado. Outra pergunta a ser feita
em tempo hábil é, se condenado em definitivo, o réu Salorylton de Oliveira. Qual
proteção jurídica seria aplicada ao patrimônio público, se o réu agora é
prefeito? Aqui, uma típica comédia intitulada
“ A raposa na proteção do galinheiro”
Ilustre promotor, podemos
afirma que Pedro Alexandre clama uma desavisada visita investigativa e do Ministério Público
para a constatação dos fatos, tanto narrados. Vivemos a margem da lei.
O réu não pode ao arrepio da
lei, administrar segundo sua vontade, a bel prazer. autor da Exordial, bem com
os administrados, não deve submeter-se aos caprichos e prepotências deste ou
daquele gestor público.
Mas, fundamentalmente, do
flagrante desrespeito ao princípio da separação dos poderes, da autonomia dos
poderes da República, não devem e não podem
Assim, determina a
constituição:
CF/88, art. 35: O Estado não intervirá em seus municípios, nem a União
nos municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
Inciso IV: o
Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial.
IV - DOS PEDIDOS
Diante disto, pedimos ao nobre promotor de justiça que abra procedimento. Apurando o fato e REPRESENTE o Prefeito Salorylton na Procuradoria da Justiça do Estado da Bahia.
Que Vossa Excelência, achando
pertinente tome as providencias cabíveis na esfera criminal pela autocracia do
prefeito, escondendo-se em virtude do foro privilegiado para atos delituosos
NESTES TERMOS
PEDE DEFERIMENTO
Pedro Alexandre, 12 de março de 2013.
________________________________
Oberdan Batista Santos
Diretor Presidente
Excelentíssimo Promotor
de Justiça da comarca de Jeremoabo/BA.,
Senhor Dr. Leonardo Candido. O subscritor Oberdan Batista Santos,
brasileiro, solteiro, residente e domiciliado
à travessa Manoel Gomes s/n, na cidade de Pedro Alexandre Bahia, RG. nº
4.428.973 SSP/BA., Título Eleitoral nº
563.045.305-66, seção 116 e zona 051, vem, REPRESENTAR
o prefeito do município de Pedro Alexandre Senhor SALORYLTON DE OLIVEIRA, pelos
os fatos e as razões a seguir expostos:
I - DOS FATOS
Por meio de portaria
nº 058/2013, de 02 de janeiro de 2013,
publicada em 11/01/2013 no Diário eletrônico endereço virtual http://ba.ioe.org.br/prefeitura/pedroalexandre/listagem.cfm?pagina=listagem_outro_ato_oficial
, o prefeito senhor Salorylton de Oliveira nomeou como procurador do município,
o Advogado senhor RAIMUNDO FREITAS
ARAÚJO JÚNIOR, portador de RG nº
0762079274, SSP/BA, CPF nº
000.524.165-00, OAB/BA 20.950.
Tal nomeação seria
natural, legitima e plausível, não fosse a relação promiscua, ou seja, bastante
suspeita entre ambos, que pusesse os interesses da pessoa do prefeito, acima
dos interesses do município, e, portanto dos interesses dos cidadãos ali
residentes.
Digo porque:
Já notório e sabido por toda população pedro alexandriense que o atual
gestor senhor Salorylton respondia a vários processos, antes de eleito e
diplomado com prefeito. E alguns destes processos pleiteados pelo ilustre
parquet, por improbidade administrativa.
Ocorre que, o município de Pedro Alexandre também interessado na
condenação do réu, buscou reformar decisão do juiz aquo, em processo que
litigam como partes autoras: município de Pedro Alexandre e Câmara Municipal de
Pedro Alexandre e réu Salorylton de Oliveira, buscando impedir sua diplomação.
Desta forma em Agravo de Instrumento nº 0000002-04.2013.8.05.0000,
no qual não se verifica o nome do procurador nomeado como legitimo defensor o
que já o qualificaria como omisso ou relapso, tendo em vista que houve naquele
instante a inesperada e absurda desistência no processo dada parte autora Município
de Pedro Alexandre, que certamente e oportunamente haverá também da Câmara
Municipal.
Eis aqui o
motivo gerador de discussão e desta representação. Nobre promotor, num rápido
estalar de dedos pode-se dizer a popular
frase “ farinha do mesmo saco” no que tange os interesses escusos.
A pergunta
então a se fazer no momento é a quem e para quem interessa a defesa do
procurador do município senhor RAIMUNDO
FREITAS ARAÚJO JÚNIOR ?
A mim não foi e não é! Creio que mais de 50% do eleitorado, assim pensa também.
Como eu iremos admitir que um procurador, recebendo honorários provenientes dos
nossos impostos, simplesmente ignore tal fato e faça vistas grossas, sequer dar
justificativas da sua omissão?. Veja excelência que trabalho a possibilidade do
mesmo não ter assinado tal desistência o que dever ser apurado.
II - DA RAZÃO
Por essas razões
urge a necessidade de intervir no município de Pedro Alexandre, para exonerar o referido procurador, e condená-lo
a devolver os honorários pelos serviços não prestados.
Peço vênia para
transcrever o teor do despacho (GRIFO
NOSSO):
0000002-04.2013.8.05.0000 Agravo de
Instrumento
Agravante : Município de Pedro Alexandre
Agravante : Câmara Municipal de Vereadores
de Pedro Alexandre
Advogado : Israel Mendonça Souza (OAB:
494/SE)
Agravado : Salorylton de
Oliveira
Advogado : Clayton Andrelino Nogueira
Junior (OAB: 825B/BA)
DECISÃO Classe: Agravo de Instrumento n.º
0000002-04.2013.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Jeremoabo Órgão:
Segunda Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Agravante: Município de Pedro AlexandreAgravante: Câmara Municipal de
Vereadores de Pedro AlexandreAdvogado: Israel Mendonça Souza (OAB:
494/SE)Agravado: Salorylton de OliveiraAdvogado: Clayton Andrelino
Nogueira Junior (OAB: 825B/BA) Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de pedido
de reconsideração contra a decisão que ratificou o decisum proferido pelo Juiz
de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da
Comarca de Jeremoabo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
formulado na exordial, para determinar a suspensão dos efeitos dos Decretos
Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, editados pela ré/segunda Agravante, bem como
dos demais atos administrativos por meio dos quais foram rejeitadas as contas
da Prefeitura Municipal, alusivas aos exercícios de 2007 e 2008, prestadas pelo
Autor/Agravado, na qualidade de então Gestor. Alegaram que o risco de
irreversibilidade do provimento antecipatório é incontroverso, tendo em vista a
comprovação que o Recorrido é um devasso de finanças públicas. Disseram que a
liminar não pode impedir o andamento normal do processo, criando uma
prejudicialidade de ordem externa, contrariando a CF e facilitando a devassa
nos cofres públicos, conforme exposto e comprovado, com as ações de improbidade
administrativa merecendo, pois, retratação. Sinalizaram que o Magistrado de
piso foi induzido a erro pelo Agravado, uma vez que as sessões deliberativas
que levaram à edição dos decretos questionados foram pautadas pela legalidade e
pela transparência, inexistindo, assim, justa causa para o deferimento da
liminar vergastada. Sustentaram que a tutela antecipatória em questão foi
concedida sem a obrigatória oitiva da parte contrária e encerra risco de
irreversibilidade, daí por que não pode substituir, ante a manifesta violação
da realização do contraditório e ampla defesa. A primeira Agravante peticionou
requerendo a desistência do recurso (fls. 510/511) alegando que o recurso foi
manejado com notório defeito na representação processual do Executivo, assim
como o próprio Poder Legislativo, que teve a composição da sua Mesa alterada.
É, no que interessa, o Relatório. Inicialmente,
insta aclarar a legitimidade do atual Prefeito do Município de Pedro Alexandre
para requerer a desistência deste recurso, tendo em vista que com a posse
deste, o antigo Alcaide perdeu a legitimidade ativa para atuar no feito posto
em análise, em virtude de que o Município é representado pelo Prefeito, deste
modo cumpre homologar o pedido de desistência requerido. Noutro giro, a
segunda Agravante também requereu a reconsideração da decisão liminar de fls.
452/454 indeferida no Plantão Judiciário, devendo o pedido ser analisado por
esta Relatora neste momento, independentemente da homologação da desistência
requerida pelo primeiro Agravante. Analisando o caso concreto desta demanda,
verifica-se que os Decretos Legislativos nºs 03/2012 e 04/2012 editados pela
Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Alexandre não deixam dúvidas de que as
contas do Alcaide, ora Agravado, alusiva aos exercícios de 2007 e 2008 foram
rejeitadas, tendo em vista a comprovação de inúmeras irregularidades, as quais
restaram devidamente listradas, descritas e fundamentadas às fls. 462/466.
Nesse diapasão, tendo em vista a apuração das contas apresentadas pelo
Agravado, não houve outra medida juridicamente cabível do que a rejeição das
mesmas, tendo em vista a tramitação de inúmeros processos contra o mesmo,
inclusive com várias notícias veiculadas na Internet. É certo assim que as
irregularidades demonstradas são de natureza grave não restando outra
alternativa a Segunda Agravante em rejeitar as contas apresentadas pelo gestor
Agravado através dos Decretos Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, os quais foram
devidamente elaborados através de pareceres devidamente fundamentados dentro da
lei. Soma-se a isso que houve existência de processo administrativo prévio
transparente e em conformidade com os ditames legais, de modo que foram
respeitados o contraditório e a ampla defesa. Desta feita, a rejeição das
contas do Agravado foi pautada na legalidade que a lei confere a Câmara de
Vereadores, não tendo que se falar em ilegalidade no proceder adotado. Nesse
sentido: REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se
que o procedimento que culminou com a rejeição das contas de Prefeito Municipal
foi regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do ato.
(45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do
Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 21/06/2012, undefined) Apelação Anulação de Ato Jurídico Rejeição
das contas do Município. Não se vislumbra qualquer irregularidade que ensejasse
a nulidade da decisão do Poder Legislativo Recurso improvido.
(12296820088260275 SP 0001229-68.2008.8.26.0275, Relator: Castilho
Barbosa, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 10/08/2012, undefined) CÂMARA DE VEREADORES. REJEIÇÃO DE CONTAS DE
PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO
IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que o procedimento que culminou
com a rejeição das contas de Prefeito Municipal, pela Câmara de Vereadores, foi
regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do
ato(45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do
Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 21/06/2012, undefined) Nesse sentido, encontram-se presentes os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a aparente
legalidade do procedimento que ensejou os Decretos Legislativos suspensos pelo
magistrado primevo, bem como caracterizado o periculum in mora na medida em que
o decisum invectivado poderá causar prejuízo à coletividade na medida em que
ficará suspensa a análise dos exercícios de 2007 e 2008 do Agravado, à época o
gestor Municipal, que foram rejeitadas pela Câmara Municipal. Ressalve-se que
as considerações ora tecidas restringem-se a um juízo de probabilidade emitido
a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de
coisa julgada. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas
provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da
concessão da liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto,
passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em
cognição exauriente. Ante o exposto,
homologo a desistência tão somente em relação ao primeiro Agravante e
reconsidero a decisão de fls.452/454 concedendo o efeito suspensivo ao presente
recurso determinando o prosseguimento dos processos de Recurso contra Expedição
de Diploma e Cautelares, de forma normal, junto a Justiça Especializada.
Intimem-se a parte agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar
contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o magistrado de piso informando desta decisão e requerendo as
informações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de janeiro de
2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
Salvador, 15 de janeiro de 2013
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Acerca
do princípio da impessoalidade Celso Antônio Bandeira de Melo leciona o
seguinte:
"
Nele se traduz a idéia de que Administração tem que tratar a todos os
administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo
nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas
ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos
interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em
causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia (...).
No texto
constitucional há, ainda algumas referências a aplicações concretas deste
princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso em cargo,
função ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que
todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade, com total isenção.
O principio da moralidade, nas
brilhantes palavras de Hely Lopes Meireles também corrobora:
“ A moralidade
administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da
Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o
sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de
conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Desenvolvendo a
sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser
humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem
do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento
ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o
ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de
direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei
jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é
legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata
Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna,
segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o
bem comum.
No tocante a advocacia pública o legislador constituinte estabeleceu as diretrizes no art. 131 do texto constitucional, predileção pelo concurso público que é revestida de proteção também no art. 37 da mesma Carta e que deve ser reprisado nas Leis Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da administração pública. Exatamente para evitar que os advogados sejam submetidos às decisões próprias e unilaterais dos prefeitos.
Conclui-se portanto que,
os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, tais como
moralidade, impessoalidade e eficiência, se associados a outros princípios
constitucionais como o da igualdade e o da simetria, são óbices intransponíveis
à estruturação da carreira jurídica municipal apenas com cargos comissionados
ou mesmo com a maior parte dos cargos ocupados por servidores não efetivos.
Logo, é inconcebível que o Município, à revelia do que prescreve a Constituição
Federal, estruture seu quadro de carreira jurídica sem que haja concurso
público, pois estaria estabelecendo regra contrária ao que prescreve a
Constituição e em evidente assimetria.
Excelentíssimo Promotor
de Justiça da comarca de Jeremoabo/BA.,
Senhor Dr. Leonardo Candido. O subscritor Oberdan Batista Santos,
brasileiro, solteiro, residente e domiciliado
à travessa Manoel Gomes s/n, na cidade de Pedro Alexandre Bahia, RG. nº
4.428.973 SSP/BA., Título Eleitoral nº
563.045.305-66, seção 116 e zona 051, vem, REPRESENTAR
o prefeito do município de Pedro Alexandre Senhor SALORYLTON DE OLIVEIRA, pelos
os fatos e as razões a seguir expostos:
I - DOS FATOS
Por meio de portaria
nº 058/2013, de 02 de janeiro de 2013,
publicada em 11/01/2013 no Diário eletrônico endereço virtual http://ba.ioe.org.br/prefeitura/pedroalexandre/listagem.cfm?pagina=listagem_outro_ato_oficial
, o prefeito senhor Salorylton de Oliveira nomeou como procurador do município,
o Advogado senhor RAIMUNDO FREITAS
ARAÚJO JÚNIOR, portador de RG nº
0762079274, SSP/BA, CPF nº
000.524.165-00, OAB/BA 20.950.
Tal nomeação seria
natural, legitima e plausível, não fosse a relação promiscua, ou seja, bastante
suspeita entre ambos, que pusesse os interesses da pessoa do prefeito, acima
dos interesses do município, e, portanto dos interesses dos cidadãos ali
residentes.
Digo porque:
Já notório e sabido por toda população pedro alexandriense que o atual
gestor senhor Salorylton respondia a vários processos, antes de eleito e
diplomado com prefeito. E alguns destes processos pleiteados pelo ilustre
parquet, por improbidade administrativa.
Ocorre que, o município de Pedro Alexandre também interessado na
condenação do réu, buscou reformar decisão do juiz aquo, em processo que
litigam como partes autoras: município de Pedro Alexandre e Câmara Municipal de
Pedro Alexandre e réu Salorylton de Oliveira, buscando impedir sua diplomação.
Desta forma em Agravo de Instrumento nº 0000002-04.2013.8.05.0000,
no qual não se verifica o nome do procurador nomeado como legitimo defensor o
que já o qualificaria como omisso ou relapso, tendo em vista que houve naquele
instante a inesperada e absurda desistência no processo dada parte autora Município
de Pedro Alexandre, que certamente e oportunamente haverá também da Câmara
Municipal.
Eis aqui o
motivo gerador de discussão e desta representação. Nobre promotor, num rápido
estalar de dedos pode-se dizer a popular
frase “ farinha do mesmo saco” no que tange os interesses escusos.
A pergunta
então a se fazer no momento é a quem e para quem interessa a defesa do
procurador do município senhor RAIMUNDO
FREITAS ARAÚJO JÚNIOR ?
A mim não foi e não é! Creio que mais de 50% do eleitorado, assim pensa também.
Como eu iremos admitir que um procurador, recebendo honorários provenientes dos
nossos impostos, simplesmente ignore tal fato e faça vistas grossas, sequer dar
justificativas da sua omissão?. Veja excelência que trabalho a possibilidade do
mesmo não ter assinado tal desistência o que dever ser apurado.
II - DA RAZÃO
Por essas razões
urge a necessidade de intervir no município de Pedro Alexandre, para exonerar o referido procurador, e condená-lo
a devolver os honorários pelos serviços não prestados.
Peço vênia para
transcrever o teor do despacho (GRIFO
NOSSO):
0000002-04.2013.8.05.0000 Agravo de
Instrumento
Agravante : Município de Pedro Alexandre
Agravante : Câmara Municipal de Vereadores
de Pedro Alexandre
Advogado : Israel Mendonça Souza (OAB:
494/SE)
Agravado : Salorylton de
Oliveira
Advogado : Clayton Andrelino Nogueira
Junior (OAB: 825B/BA)
DECISÃO Classe: Agravo de Instrumento n.º
0000002-04.2013.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Jeremoabo Órgão:
Segunda Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Agravante: Município de Pedro AlexandreAgravante: Câmara Municipal de
Vereadores de Pedro AlexandreAdvogado: Israel Mendonça Souza (OAB:
494/SE)Agravado: Salorylton de OliveiraAdvogado: Clayton Andrelino
Nogueira Junior (OAB: 825B/BA) Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de pedido
de reconsideração contra a decisão que ratificou o decisum proferido pelo Juiz
de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da
Comarca de Jeremoabo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
formulado na exordial, para determinar a suspensão dos efeitos dos Decretos
Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, editados pela ré/segunda Agravante, bem como
dos demais atos administrativos por meio dos quais foram rejeitadas as contas
da Prefeitura Municipal, alusivas aos exercícios de 2007 e 2008, prestadas pelo
Autor/Agravado, na qualidade de então Gestor. Alegaram que o risco de
irreversibilidade do provimento antecipatório é incontroverso, tendo em vista a
comprovação que o Recorrido é um devasso de finanças públicas. Disseram que a
liminar não pode impedir o andamento normal do processo, criando uma
prejudicialidade de ordem externa, contrariando a CF e facilitando a devassa
nos cofres públicos, conforme exposto e comprovado, com as ações de improbidade
administrativa merecendo, pois, retratação. Sinalizaram que o Magistrado de
piso foi induzido a erro pelo Agravado, uma vez que as sessões deliberativas
que levaram à edição dos decretos questionados foram pautadas pela legalidade e
pela transparência, inexistindo, assim, justa causa para o deferimento da
liminar vergastada. Sustentaram que a tutela antecipatória em questão foi
concedida sem a obrigatória oitiva da parte contrária e encerra risco de
irreversibilidade, daí por que não pode substituir, ante a manifesta violação
da realização do contraditório e ampla defesa. A primeira Agravante peticionou
requerendo a desistência do recurso (fls. 510/511) alegando que o recurso foi
manejado com notório defeito na representação processual do Executivo, assim
como o próprio Poder Legislativo, que teve a composição da sua Mesa alterada.
É, no que interessa, o Relatório. Inicialmente,
insta aclarar a legitimidade do atual Prefeito do Município de Pedro Alexandre
para requerer a desistência deste recurso, tendo em vista que com a posse
deste, o antigo Alcaide perdeu a legitimidade ativa para atuar no feito posto
em análise, em virtude de que o Município é representado pelo Prefeito, deste
modo cumpre homologar o pedido de desistência requerido. Noutro giro, a
segunda Agravante também requereu a reconsideração da decisão liminar de fls.
452/454 indeferida no Plantão Judiciário, devendo o pedido ser analisado por
esta Relatora neste momento, independentemente da homologação da desistência
requerida pelo primeiro Agravante. Analisando o caso concreto desta demanda,
verifica-se que os Decretos Legislativos nºs 03/2012 e 04/2012 editados pela
Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Alexandre não deixam dúvidas de que as
contas do Alcaide, ora Agravado, alusiva aos exercícios de 2007 e 2008 foram
rejeitadas, tendo em vista a comprovação de inúmeras irregularidades, as quais
restaram devidamente listradas, descritas e fundamentadas às fls. 462/466.
Nesse diapasão, tendo em vista a apuração das contas apresentadas pelo
Agravado, não houve outra medida juridicamente cabível do que a rejeição das
mesmas, tendo em vista a tramitação de inúmeros processos contra o mesmo,
inclusive com várias notícias veiculadas na Internet. É certo assim que as
irregularidades demonstradas são de natureza grave não restando outra
alternativa a Segunda Agravante em rejeitar as contas apresentadas pelo gestor
Agravado através dos Decretos Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, os quais foram
devidamente elaborados através de pareceres devidamente fundamentados dentro da
lei. Soma-se a isso que houve existência de processo administrativo prévio
transparente e em conformidade com os ditames legais, de modo que foram
respeitados o contraditório e a ampla defesa. Desta feita, a rejeição das
contas do Agravado foi pautada na legalidade que a lei confere a Câmara de
Vereadores, não tendo que se falar em ilegalidade no proceder adotado. Nesse
sentido: REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se
que o procedimento que culminou com a rejeição das contas de Prefeito Municipal
foi regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do ato.
(45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do
Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 21/06/2012, undefined) Apelação Anulação de Ato Jurídico Rejeição
das contas do Município. Não se vislumbra qualquer irregularidade que ensejasse
a nulidade da decisão do Poder Legislativo Recurso improvido.
(12296820088260275 SP 0001229-68.2008.8.26.0275, Relator: Castilho
Barbosa, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 10/08/2012, undefined) CÂMARA DE VEREADORES. REJEIÇÃO DE CONTAS DE
PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO
IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que o procedimento que culminou
com a rejeição das contas de Prefeito Municipal, pela Câmara de Vereadores, foi
regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do
ato(45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do
Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 21/06/2012, undefined) Nesse sentido, encontram-se presentes os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a aparente
legalidade do procedimento que ensejou os Decretos Legislativos suspensos pelo
magistrado primevo, bem como caracterizado o periculum in mora na medida em que
o decisum invectivado poderá causar prejuízo à coletividade na medida em que
ficará suspensa a análise dos exercícios de 2007 e 2008 do Agravado, à época o
gestor Municipal, que foram rejeitadas pela Câmara Municipal. Ressalve-se que
as considerações ora tecidas restringem-se a um juízo de probabilidade emitido
a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de
coisa julgada. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas
provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da
concessão da liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto,
passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em
cognição exauriente. Ante o exposto,
homologo a desistência tão somente em relação ao primeiro Agravante e
reconsidero a decisão de fls.452/454 concedendo o efeito suspensivo ao presente
recurso determinando o prosseguimento dos processos de Recurso contra Expedição
de Diploma e Cautelares, de forma normal, junto a Justiça Especializada.
Intimem-se a parte agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar
contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o magistrado de piso informando desta decisão e requerendo as
informações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de janeiro de
2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
Salvador, 15 de janeiro de 2013
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Acerca
do princípio da impessoalidade Celso Antônio Bandeira de Melo leciona o
seguinte:
"
Nele se traduz a idéia de que Administração tem que tratar a todos os
administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo
nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas
ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos
interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em
causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia (...).
No texto
constitucional há, ainda algumas referências a aplicações concretas deste
princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso em cargo,
função ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que
todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade, com total isenção.
O principio da moralidade, nas
brilhantes palavras de Hely Lopes Meireles também corrobora:
“ A moralidade
administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da
Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o
sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de
conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Desenvolvendo a
sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser
humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem
do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento
ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o
ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de
direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei
jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é
legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata
Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna,
segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o
bem comum.
No tocante a advocacia pública o legislador constituinte estabeleceu as diretrizes no art. 131 do texto constitucional, predileção pelo concurso público que é revestida de proteção também no art. 37 da mesma Carta e que deve ser reprisado nas Leis Orgânicas municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da administração pública. Exatamente para evitar que os advogados sejam submetidos às decisões próprias e unilaterais dos prefeitos.
Conclui-se portanto que,
os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, tais como
moralidade, impessoalidade e eficiência, se associados a outros princípios
constitucionais como o da igualdade e o da simetria, são óbices intransponíveis
à estruturação da carreira jurídica municipal apenas com cargos comissionados
ou mesmo com a maior parte dos cargos ocupados por servidores não efetivos.
Logo, é inconcebível que o Município, à revelia do que prescreve a Constituição
Federal, estruture seu quadro de carreira jurídica sem que haja concurso
público, pois estaria estabelecendo regra contrária ao que prescreve a
Constituição e em evidente assimetria.
III - DOS PEDIDOS
Diante disto, pedimos ao nobre promotor de justiça que abra procedimento, na apuração dos fatos e constatadas as irregularidades:
1 -
Proceda para que o advogado seja EXONERADO DO CARGO e condenado a devolver aos
cofres públicos os honorários já recebidos pelos serviços não prestados.
2 –
proceda para que o REPRESENTADO senhor Salorylton de Oliveira, seja condenado por
improbidade administrativa.
3 –
Proceda para que a decisão prolatada no Acórdão do Agravo de Instrumento seja
combatida, na forma que melhor convier.
4 –
Identifique a seção de inscrição da OAB do procurador RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR,
forneça os dados ao subscrevente REPRESENTANTE, para este, achando conveniente
possa representá-lo à OAB pela falta de ética.
NESTES TERMOS
PEDE DEFERIMENTO
Pedro Alexandre, 12 de março de 2013.
________________________________
Oberdan Batista Santos
Diretor Presidente
Assinar:
Postagens (Atom)