SINDSERPA
Eleição 2014/2018
COMISSÃO
ELEITORAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRO
ALEXANDRE/BAHIA
Do Processo Eleitoral:
Art. 1º
-Para efeito de publicação, serão
válidos todos os atos praticados pelo presidente e pela Comissão Eleitoral,
publicados no blog do SINDSERPA, endereço eletrônico: sindserpa.blospot.com
Art. 2º -Os membros
da diretoria e da Comissão de Eleitoral do SINDSERPA para 2014/2018 serão nomeados
pelo Presidente da entidade por meio de portaria, que deverão ser indicados
três(3) nomes.
§ 1º
– Os atos praticados
§ 2º – A portaria de que trata o artigo
1º, será publicada no mínimo três (3)
meses antes da eleição.
§
3º – Os membros nomeados, terão 10 dias para se
oporem, com manifestação escrita, protocolada na secretaria da entidade. Sendo
nova portaria publicada em até dois(2) dias.
§
4º – Qualquer filiado poderá impugnar no máximo
um(1) dentre os três(3) nomes indicados pelo presidente. Sendo a impugnação
encaminhada à secretaria no máximo de quatoze(14) dias após a publicação da
primeira portaria de nomeação e no décimo quinto(15º) dia,efetivada e publicada
a composição da referida Comissão.
Art.
3º -Presidirá a
Comissão Eleitoral, o membro eleito dentre os três.
Art.
4º -Na vacância do
cargo de membros da Comissão, por
qualquer outro motivo, durante o pleito eleitoral, não previsto neste regimento,
assumira automaticamente o suplente. Havendo nova vacância, será suprida por
livre indicação do presidente.
Das Inscrições de Chapa:
Art.
5º -Havendo registro
de duas(2) ou mais chapas, cada uma das chapas registrada, indicará um nome de
qualquer servidor, filiado ou não, desde que não tenha qualquer grau de
parentesco com um dos membros da chapa.
§ 1º
– As chapas Inscritas terão acesso a toda e qualquer informação relativa às
eleições. Serão entregues uma cópia autentica deste regimento ao representante
de cada chapa.
§ 2º – Todos os pareceres e julgados da
Comissão Eleitoral, serão sempre com os votos da maioria simples dos membros
presentes.
Art.
6º -As eleições de
que trata o artigo 1º, serão realizadas nos dias 01 de junho de 2014, com única
mesa receptora, instalada na sede da entidade.
Art.
7º -O processo eleitoral para a escolha
dos membros da Diretoria do Conselho Fiscal do SINDSERPA será direto, secreto,
atendendo os preceitos do estatuto social da entidade.
Art.
8º -Após a publicação
do Edital de Eleição, feita em jornal de circulação do Estado e na sede da
entidade e na prefeitura municipal, feita pelo presidente, e,
formação efetiva da Comissão eleitoral, esta publicará o prazo final
para Inscrição de chapas concorrentes.
Art. 9º
-Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral, divulgará em até
dois(2) dias, a(s) irregularidade(s) a ser(em) sanada(s). Publicando o parecer
final(decisão), com aprovação da maioria simples dos membros da Comissão, até
três(3) dias depois da divulgação da(s) irregularidade(s), apontada(s) naquela(s) chapa(s).
§ ùnico Todos os pareceres e julgados da
Comissão Eleitoral O período de votação iniciará às 08:00 hs e terminará às
17:00 hs. Estando apto a votar o servidor que atender fielmente os preceitos do
estatuto social da entidade.
Art.
10º -A(s) chapa(s)
com irregularidade(s) apontada(s) pela Comissão Eleitoral, terá (ao) quinze(15)
dias para recorrer da decisão da Comissão Eleitoral de que trata o artigo
anterior. Contando-se o prazo a partir da publicação da decisão prolatada pela
Comissão Eleitoral.
Art.
11º-O julgamento do
recurso e sua publicação, não poderá exceder vinte(20), após a publicação da
decisão de que trata o artigo anterior.
Art.
12º-Na mesma data de
publicação do Acórdão do recurso, será(ao) publicada(s) a(s) chapa(s) que concorrerá(ao)
ao pleito eleitoral para o mandato da Diretoria e Conselho Fiscal do SINDSERPA,
na gestão 2014/2018.
Da campanha eleitoral:
Art.
12º-O período de
campanha será entre os dias 22 de abril
de 2014 à 31 de maio de 20014.
Art.
13º-As propagandas
dos candidatos poderão ser vinculadas em qualquer meio de comunicação, desde
que seja oportunizadas as mesmas condições aos demais candidatos.
Art.
14º-A tesouraria do
SINDSERPA, fornecerá à chapa inscrita e/ou às chapas inscritas, em quantidades iguais
“santinhos” na proporção do número de filiados aptos à votarem.
Art.
15º-Será
terminantemente proibido qualquer outro patrocínio, seja qual forma, à chapa(s)
inscrita(s)
§ ùnico: Constatada tal violação o(s)
candidato(s) terá sua candidatura impugnada.
Art.
15º-O julgamento da
violação de que trata o artigo anterior será feito por esta Comissão,
resguardados os direitos da ampla defesa e contraditório. Com prazos razoáveis
que atendam o período do pleito.
§
ùnico: Os prazos para
defesa e acusação, bem como para os julgamentos, não poderão ultrapassar o
período de campanha eleitoral dos candidatos. Devendo-se a decisão final ser
publicada até 30 de maio de 2014.
Art. 16º-Havendo mais de uma chapa registrada, os candidatos serão
obrigados a apresentarem, uma proposta de governo por escrito, que deverão ser
entregues por protocolo à Comissão. Devendo tal proposta ser apresentada por
meio de debate aos filiados, em local,
dia e hora determinados pela Comissão.
Da Votação:
Art.
17º-A votação ocorrerá das 08:00hs às 17:00hs.
Art.
18º-Nas cédulas de
votação deverão constar as rúbricas dos três(3) membros das Comissão eleitoral.
§
ùnico: As cedulas
deverão guardar sigilo, que permita resguardar a integridade dos filiados.
Art.
19 -Em qualquer uma
das mesas eleitorais, a apuração só poderá começar após a checagem de todos os
votos em separado com lista geral de votação na qual conste o eleitor.
Terminada a checagem, a Mesa Apuradora autorizará a abertura das urnas e
contagem de votos. A urna que for aberta sem autorização será impugnada.
Art.
20 -A relação dos
associados em condições de votar, elaborada em até 8 (oito) dias antes da data
da votação, será fornecida ao representante de cada chapa registrada, mediante
requerimento à Comissão Eleitoral.
§ 3º Os trabalhos das mesas coletoras
poderão ser acompanhados por fiscais das chapas inscritas, indicados à Comissão
Eleitoral, que necessariamente serão servidroes;
§ 2º Os mesários das mesas coletoras serão
escolhidos pela Comissão Eleitoral, podendo haver rodízio entre os coletores.
§ único.
A Comissão Eleitoral poderá nomear quantos escrutinadores julgar necessários
para a contagem dos votos.
Art.
21 -Sempre que houver
protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas
deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo
eleitoral até decisão final.
§ único. Haja ou não protestos,
conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda do presidente da mesa apuradora,
até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de
votos.
Art.
24 -Finda a apuração,
o presidente da mesa apuradora informará eleitos os candidatos que obtiverem
maioria simples ou, no caso de chapa única, a quantidade prevista no Estatuto
do SINDSERPA.
§ 1º A ata mencionará obrigatoriamente:
I
– dia e hora da
abertura e encerramento dos trabalhos;
II
– local ou locai em
que funcionou a mesa coletora, com os nomes dos respectivos componentes;
III
– resultado de cada
urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas
apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos
nulos;
IV
– número total de
eleitores que votaram;
V
– resultado geral da
apuração;
§ 2º A ata será assinada pelo presidente, demais membros da
mesa e fiscais se houverem, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de
qualquer assinatura;
Art.
25 -Em caso de empate
entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15
(quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Art.
26 -Será nula a
eleição quando:
I
– realizada em dias
diversos dos permitidos no edital ou comunicado oficial;
II
– preterida qualquer
formalidade essencial estabelecida neste regimento, ocasionando subversão do
processo eleitoral;
III
– não for observado
qualquer um dos prazos essenciais constantes neste regimento
Art. 27 - À Comissão Eleitoral caberá dirimir as dúvidas
surgidas na aplicação deste regimento.
Art.
28 - Divulgado o
resultado, correrá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de
impugnação do resultado, que deverá ser apreciado dentro de 48 (quarenta e
oito) horas pela Comissão Eleitoral.
Art.
29 - Se as eleições,
por qualquer motivo, forem anuladas, será convocada assembleia geral para
tratar desta questão específica
Publique-se
Cumpra-se
Pedro
alexandre, 02 de janeiro de 2014-04-19
COMISSÃO ELEITORAL
Titulares
ANA PAULA PESSOA DE ARAÚJO
ITAMARA BATISTA SANTOS
RIVANDETE MARIA BISPO
Suplente:
SAMUEL NUNES MOTA