quarta-feira, 23 de maio de 2012

PARABENS PROFESSORA ALDINA PELO DIREITO NA JUSTIÇA

                   PUBLICAREMOS NA ÍNTEGRA O DESPACHO DO JUIZ CÍVIL, NA AÇÃO DE COBRANÇA  MOVIDA PELA LÍDER SINDICAL, PROFESSORA ALDINA, CONTRA O MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE. FORAM DEVOLVIDAS SUAS 20 HORAS RETIRADAS, FORAM RECONHECIDOS OS TEMPOS DE SERVIÇOS BEM PRESTADOS À COMUNIDADE COMO PROFESSORA DESDE 1987, E RECEBE INDENIZAÇÃO, AINDA QUE LONGE DO MERECIDO POR PERDAS E DANOS À SUA DIGNIDADE.  QUE SIRVA DE EXEMPLO PARA AQUELES QUE NÃO ACREDITAM NA JUSTIÇA.
                 EMBORA RECONHEÇAMOS COM HUMILDADE A BOA VONTADE DA PARTE CONTRÁRIA, MUITO VALORIZMOS A FORÇA DO DIREITO COM PLEITO NA JUSTIÇA, POIS  MUITOS OUTROS PROFISSIONAIS EM CONDIÇÕES SEMELHANTES, CONTINUAM SENDO LESADOS E NEM PRECISARIAM INGRESSAR NA JUSTIÇA PARA TEREM RECONHECIDOS SEUS DIREITOS.
              ESTAREMOS SEMPRE PRONTOS PARA IR A PÚBLICO RECONHECER OU ELOGIAR AS INICIATIVAS DA GESTÃO PÚBLICA QUE VIEREM BENEFICIAR OS SOFRIDOS SERVIDORES SEM QUE ESTES PRECISEM BATER AS PORTAS DA JUSITÇA.

             PARABENS PROFESSORA ALDINA É MAIS QUE JUSTO TE DEVOLVER O QUE DE FATO É SEU. LOUVAMOS A DEUS QUE SUAS ENERGIAS SE REVIGOREM, DANDO-LHE FORÇA PARA CONTINUAR ENSINANDO NOSSO COLEGIADO, E ASSIM ADIAR UM POUCO MAIS SUA MERECIDA APOSENTADORIA.  

EIS A CONCLUSÃO DA AUDIENCIA REALIZADA NA COMARCA DE JEREMABO EM 22/05/2012:


 
0001249-50.2011.805.0142 - Procedimento Ordinário(5-3-123)
Autor(s): Aldina Regina Almeida Silva
Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto
Reu(s): Municipio De Pedro Alexandre
Advogado(s): Manuel Antonio de Moura

SENTENÇA

Sentença: AUDIÊNCIA do dia 22 do mês de MAIO do ano de dois mil e doze (2012), do Exmº. Sr. Dr. Paulo Eduardo de Menezes Moreira, Juiz de Direito da Vara Relativa às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo-BA, às 09:50 horas, no Fórum Dr. Jonas de Carvalho Gomes, na Sala das Audiências, onde me foram apresentados os autos da AÇÃO DE COBRANÇA identificada na epígrafe, em que são partes Aldina Regina Almeida Silva e Município de Pedro Alexandre-BA. Feito o pregão, foi dada por fé a presença da parte autora, acompanhada do Bel. José Luiz Oliveira Neto, OAB/BA n. 18.822. Presente a preposta da parte requerida, acompanhada do Bel. Manuel Antonio de Moura, OAB/BA 8.185. Presente a Advogada do SINDSERPA, Dra. Michelly de Castro Varjão, OAB/BA nº 29.819. Declarada aberta a audiência as partes resolveram entabular acordo nos seguintes termos: 1ª – A parte requerida reintegrará o (a) autor (a) ao cargo anteriormente por ele (a) ocupado, na carga horária de 40 (quarenta) horas semanas, incluindo-o (a) na folha de pagamento da Administração Pública do ente requerido a partir do presente mês de maio/2012, reconhecendo, ainda, o vínculo com a autora desde 1º/01/1987; 2ª – quanto ao valor reclamado, fica acordado que o ente demandado pagará, à autora, o valor de R$ 3.750,00 (-) em 15 (quinze) parcelas iguais e sucessivas até o dia de pagamento da folha dos servidores do Município de Pedro Alexandre-BA, inciando-se a 1ª parcela já no próximo dia 30/05/2012; 3ª – quanto à obrigação de fazer, fixa-se, a título de cláusula penal, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (-), a incidir diretamente sobre a pessoa física do atual gestor; 4ª – As partes estão isentas do pagamento das custas e demais despesas do processo; 5ª – As partes arcarão, cada qual, com os honorários dos respectivos patronos. Após, proferiu o MM. Juiz de Direito a seguinte SENTENÇA:

HOMOLOGAÇÃO

Cuida-se de Ação de Cobrança aforada por Aldina Regina Almeida Silva em face do Município de Pedro Alexandre-BA, ambos qualificados na inicial, em que se busca o ressarcimento de parcelas salariais inadimplidas. Antes mesmo de ser prolatada sentença pelo juiz de piso, as partes compareceram a este Juízo comunicando a intenção de composição do litígio mediante observância das cláusulas acima especificadas, requerendo a sua homologação para que surta os efeitos legais e jurídicos.  É, grosso modo, o relatório. Decido.  O art. 840 do Código Civil prevê que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Noutra banda, dispõe o art. 125, IV do CPC que compete ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. O fim primordial da prestação jurisdicional é atender ao interesse das partes, pelo que a vontade do julgador, em princípio, não pode se sobrepor ao intento de composição externado, sendo admissível a sua ocorrência em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação da sentença final de mérito. Dessarte, se é do interesse dos litigantes resolver a querela amigavelmente, o acordo prevalece em relação ao julgado que pôs fim à demanda. In casu, o feito abarca discussão sobre direitos disponíveis e as partes se fizeram representar regularmente. Não há vícios nem impedimentos de ordem legal à homologação do ajuste em apreço, nem mesmo necessidade da oitiva do Representante do Ministério Público.  Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre Aldina Regina Almeida Silva e o Município de Pedro Alexandre-BA,a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando, pelo que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. P. R. Presentes intimados. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa nos registros cartorários. E como nada mais havia para constar encerrou o MM. Juiz este termo, por ele mesmo digitado e que, depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado.