quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Audiência - 2

                 Atenção servidores ALCIOLE RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA CREUZA NASCIMENTO DE JESUS e JOSÉ ADEMIR DA SILVA.  Foi publicado no Diário da Justiça, despachos dos processos em que vossas senhorias pedem a incorporação adicional de INSALUBRIDADE aos vencimentos. O juiz marcou Audiência de Conciliação para ao próximo dia 11/04/2013 às 12:00 hs no fórum de Jeremoabo. Não podemos imaginar o desfecho. De qualquer forma estaremos presentes e sugerimos que também estejam. 

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Audiência - 23/04/2013

Atenção !

          Servidores MARIA DO SOCORRO ( Ina ) MARIA ZILVA E VALTERLI, foi agendada audiência de Conciliação e Instrução na Vara do Trabalho de Paulo Afonso em processo de Reclamação Trabalhista movido contra o município de Pedro Alexandre, para o dia 23 abril de 2013.
          Antecipadamente convidamos vossas senhorias para uma reunião prévia, na qual se discutirá entre outras coisas as condições de viagens.

A DIREÇÃO

domingo, 27 de janeiro de 2013

OS ATOS DO PREFEITO SÃO ANALISADOS, COMBATIDOS E PUBLICADOS

Convidamos os senhores e senhoras leitoras a visitarem e se divertirem com as publicações neste blog na página ARTIGOS, RESENHAS E PUBLICAÇÕES DIVERSAS.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

PROCESSO DAS 40 HORAS


Atenção servidores prejudicados no Decreto do atual gestor!!!

Convocamos os servidores que tiveram suas 40 horas semanais reduzidas por meio de decreto publicado pelo carrasco perseguidor Dr. Clayton, a comparecerem na sede do sindicato o mais breve possível para assinarem a procuração do advogado Dr. Luiz Neto e na oportunidade fazerem um uma breve síntese das atividades desempenhas nos últimos cinco anos.
Tendo em vista a urgência na composição da lide (mandado de segurança), informamos que alguns professores já tiveram sua documentação encaminhada para o jurídico para uma resposta da justiça mais rápida.
O presidente estará neste fim de semana na faculdade e deve retornar na próxima segunda para dar continuidade nos procedimentos.

A DIREÇÃO

EDITAL DE INSCRIÇÃO E SELEÇÃO



EDITAL DE INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
PARA OCUPAR VACÂNCIA DE DISPONIBILIDADE
001/2013

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO – SINDSERPA ABRE INSCRIÇÃO PARA SELEÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO DO QUADRO DA PREFEITURA, COM APTIDÃO A DESEMPENHAR FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DA ENTIDADE.  Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


1 – LEGISLAÇÃO:
1.0           O Estatuto do Servidor Público do Município de Pedro Alexandre Lei Municipal nº 265/2005 preceitua:
Art. 40: É assegurado ao servidor estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor público municipal sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é titular.
2 – DA REMUNERAÇÃO:
1.0       O candidato selecionado, disponibilizado pelo município, perceberá sua remuneração com as gratificações pertinentes ao seu tempo de trabalho, bem como o salário família quando dispuser.
2.0       Não serão acrescidas ao salário do servidor disponibilizado as gratificações pertinentes a regência de classe, bem como do pó de giz.
3 - DA OCUPAÇÃO DA FUNÇÃO:
1.0            O candidato selecionado desempenhará as funções decorrentes da funcionalidade da entidade, mediante seu estatuto, sujeito à subordinação da Assembléia Geral, da Diretoria e da Presidência.
2.0            As atribuições das funções serão delegadas pela presidência.
4 – DO TEMPO EM DISPONIBILIDADE:
1.0       O servidor permanecerá em disponibilidade pelo tempo solicitado ao município.
2.0       O servidor perderá a disponibilidade quando convocado extraordinariamente pelo município ou pela desnecessidade da entidade.
  5 - DA DATA, LOCAL DE INSCRIÇÃO:
1.0     As inscrições serão aceitas por meio de simples manifestação de interesse do Candidato.
2.0      Os interessados deverão inscrever-se através do EMAIL: sindserpa@gmail.com do BLOG: sindserpa.blogspot.com ou pessoalmente na sede da entidade. As inscrições ficarão abertas até o dia 03 de março do ano corrente.
6 -  DA SELEÇÃO
1.0       Os candidatos deverão se apresentar na sede do sindicato, no dia
04/03/2013, oportunidade em que passarão por entrevista.
2.0       Será selecionado entre os inscritos o candidato com maior tempo
 disponível para a entidade. Mais identificado com as causas dos servidores.


Publique-se, convoque-se!
Pedro Alexandre, 23 de janeiro de 2012.

A DIRETORIA

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

TROCANDO EM MIÚDO



EM RELAÇÃO AO DESFECHO DOS PROCESSOS  QUE ORA TRAMITAM NA COMARCA DE JEREMOABO,  PARA DEFINIR AFINAL QUEM COMANDARÁ OS RECURSOS  DESTINADOS AO BEM ESTAR DO  POVO PEDRO ALEXANDRIENSE . RESTARÁ UMA GRANDE PERGUNTA:
  “  QUAL O INTRERESSE EM JOGO ? “
COMBINEMOS DEIXAR A PAIXÃO DE LADO E JUNTOS VAMOS TENTAR ENTENDER MELHOR ESSE NOVO QUEBRA-CABEÇA, PARA DAR  RESPOSTAS À PERGUNTA.

UM PREFEITO FOI ELEITO. CONTRA ESTE PREFEITO CORRE NA JUSTIÇA INÚMEROS PROCESSOS QUE JULGARÃO SUA CONDUTA ENQUANTO PREFEITO NA GESTÃO ANTERIOR.
TODO ELEITOR QUE O ELEGEU,  SABIA  QUE CONTRA O MESMO HAVIA PROCESSOS EM ANDAMENTO.
AQUI, DETALHAREMOS OBJETIVAMENTE O PROCESSO QUE PEDE NA JUSTIÇA A CONDENAÇÃO DO RÉU SALORYLTON DE OLIVEIRA POR INELEGIBILIDADE TENDO EM VISTA A MALVERSAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS REPROVADAS NA CÂMARA.
O SEGREDO DESTE PROCESSO NO MOMENTO ESCONDE-SE EM UM DETALHE TÃO SOMENTE QUE VOCÊ O SABERÁ E TIRARÁ SUAS CONCLUSÕES AGORA.
VEJA: INICIALMENTE OS AUTORES OU INTERESSADOS EM IMPEDIR A CANDIDATURA, ELEIÇÃO,  DIPLOMAÇÃO E POSSE DO SR.  SALORYLTON ERAM O MUNICÍPIO E A CÂMARA  À ÉPOCA REPRESENTADOS POR PEDRO GOMES E NININHO DE ARNALDO.
NAQUELE MOMENTO O JUIZ PERMITIU AO SALORYLTON CANDIDATURA PROVISORIAMENTE ATÉ O JULGAMENTO E DECISÃO FINAL.
INCONFORMADOS, OS AUTORES FORAM AO TRIBUNAL DERRUBAR A PROVISÓRIA PERMISSÃO DE CANDIDATURA.
NA DATA DO DIA 15/01/2013, O TRIBUNAL AO ANALISAR O RECURSO, VIU QUE UM DOS AUTORES TINHA PEDIDO DESISTÊNCIA DO PROCESSO.
AQUI, COMEÇA SE REVELAR O SEGREDO. VEJA QUE O MUNICÍPIO AGORA NÃO MAIS É REPRESENTADO PELO SENHOR PEDRO GOMES E SIM PELO PRÓPRIO RÉU SALORYLTON.
RESTANDO APENAS UM DOS AUTORES, O SENHOR NININHO DE ARNALDO, OU SEJA, COM A DESISTENCIA DESTE ÚLTIMO, EXTINGUE-SE O PROCESSO E ACABA O DRAMA QUE PARA UNS É PESADELO E PARA OUTROS A ESPERANÇA E REDENÇÃO.
PARA RESPONDER A PERGUNTA INICIAL, TUDO QUE VOCÊ ELEITOR E CIDADÃO DE PEDRO ALEXANDRE PRECISA REFLETIR E ANALISAR É :      “ O processo seguirá adiante ?  
TIRE SUAS CONCLUSÕES:

1 – NININHO ATENDERÁ O PEDIDO DE SALON OU DE PETRONIO?
2 – NININHO TOMARÁ A DECISÃO COM LOUVOR E RESPEITO AO POVO OU A SI PRÓPRIO?
3 – QUANTO CUSTARÁ AOS COFRES PÚBLICOS O DESFECHO DESTE PROCESSO?
4 – QUEM GOVERNARÁ DE FATO PEDRO ALEXANDRE DEPOIS DESTE MAIS NOVO EPSÓDIO?
5 – O PREFEITO QUE CONCLUIRÁ O MANDATO FARÁ A VONTADE DO POVO?

           SEGUE ABAIXO A DECISÃO DO TRIBUNAL:




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0000002-04.2013.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Município de Pedro Alexandre
Agravante : Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Alexandre
Advogado : Israel Mendonça Souza (OAB: 494/SE)
Agravado : Salorylton de Oliveira
Advogado : Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB: 825B/BA)

DECISÃO Classe: Agravo de Instrumento n.º 0000002-04.2013.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Jeremoabo Órgão: Segunda Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Agravante: Município de Pedro AlexandreAgravante: Câmara Municipal de Vereadores de Pedro AlexandreAdvogado: Israel Mendonça Souza (OAB: 494/SE)Agravado: Salorylton de OliveiraAdvogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB: 825B/BA) Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão que ratificou o decisum proferido pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial, para determinar a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, editados pela ré/segunda Agravante, bem como dos demais atos administrativos por meio dos quais foram rejeitadas as contas da Prefeitura Municipal, alusivas aos exercícios de 2007 e 2008, prestadas pelo Autor/Agravado, na qualidade de então Gestor. Alegaram que o risco de irreversibilidade do provimento antecipatório é incontroverso, tendo em vista a comprovação que o Recorrido é um devasso de finanças públicas. Disseram que a liminar não pode impedir o andamento normal do processo, criando uma prejudicialidade de ordem externa, contrariando a CF e facilitando a devassa nos cofres públicos, conforme exposto e comprovado, com as ações de improbidade administrativa merecendo, pois, retratação. Sinalizaram que o Magistrado de piso foi induzido a erro pelo Agravado, uma vez que as sessões deliberativas que levaram à edição dos decretos questionados foram pautadas pela legalidade e pela transparência, inexistindo, assim, justa causa para o deferimento da liminar vergastada. Sustentaram que a tutela antecipatória em questão foi concedida sem a obrigatória oitiva da parte contrária e encerra risco de irreversibilidade, daí por que não pode substituir, ante a manifesta violação da realização do contraditório e ampla defesa. A primeira Agravante peticionou requerendo a desistência do recurso (fls. 510/511) alegando que o recurso foi manejado com notório defeito na representação processual do Executivo, assim como o próprio Poder Legislativo, que teve a composição da sua Mesa alterada. É, no que interessa, o Relatório. Inicialmente, insta aclarar a legitimidade do atual Prefeito do Município de Pedro Alexandre para requerer a desistência deste recurso, tendo em vista que com a posse deste, o antigo Alcaide perdeu a legitimidade ativa para atuar no feito posto em análise, em virtude de que o Município é representado pelo Prefeito, deste modo cumpre homologar o pedido de desistência requerido. Noutro giro, a segunda Agravante também requereu a reconsideração da decisão liminar de fls. 452/454 indeferida no Plantão Judiciário, devendo o pedido ser analisado por esta Relatora neste momento, independentemente da homologação da desistência requerida pelo primeiro Agravante. Analisando o caso concreto desta demanda, verifica-se que os Decretos Legislativos nºs 03/2012 e 04/2012 editados pela Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Alexandre não deixam dúvidas de que as contas do Alcaide, ora Agravado, alusiva aos exercícios de 2007 e 2008 foram rejeitadas, tendo em vista a comprovação de inúmeras irregularidades, as quais restaram devidamente listradas, descritas e fundamentadas às fls. 462/466. Nesse diapasão, tendo em vista a apuração das contas apresentadas pelo Agravado, não houve outra medida juridicamente cabível do que a rejeição das mesmas, tendo em vista a tramitação de inúmeros processos contra o mesmo, inclusive com várias notícias veiculadas na Internet. É certo assim que as irregularidades demonstradas são de natureza grave não restando outra alternativa a Segunda Agravante em rejeitar as contas apresentadas pelo gestor Agravado através dos Decretos Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, os quais foram devidamente elaborados através de pareceres devidamente fundamentados dentro da lei. Soma-se a isso que houve existência de processo administrativo prévio transparente e em conformidade com os ditames legais, de modo que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa. Desta feita, a rejeição das contas do Agravado foi pautada na legalidade que a lei confere a Câmara de Vereadores, não tendo que se falar em ilegalidade no proceder adotado. Nesse sentido: REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que o procedimento que culminou com a rejeição das contas de Prefeito Municipal foi regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do ato. (45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2012, undefined) Apelação Anulação de Ato Jurídico Rejeição das contas do Município. Não se vislumbra qualquer irregularidade que ensejasse a nulidade da decisão do Poder Legislativo Recurso improvido. (12296820088260275 SP 0001229-68.2008.8.26.0275, Relator: Castilho Barbosa, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2012, undefined) CÂMARA DE VEREADORES. REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que o procedimento que culminou com a rejeição das contas de Prefeito Municipal, pela Câmara de Vereadores, foi regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do ato(45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2012, undefined) Nesse sentido, encontram-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a aparente legalidade do procedimento que ensejou os Decretos Legislativos suspensos pelo magistrado primevo, bem como caracterizado o periculum in mora na medida em que o decisum invectivado poderá causar prejuízo à coletividade na medida em que ficará suspensa a análise dos exercícios de 2007 e 2008 do Agravado, à época o gestor Municipal, que foram rejeitadas pela Câmara Municipal. Ressalve-se que as considerações ora tecidas restringem-se a um juízo de probabilidade emitido a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de coisa julgada. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da concessão da liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto, passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em cognição exauriente. Ante o exposto, homologo a desistência tão somente em relação ao primeiro Agravante e reconsidero a decisão de fls.452/454 concedendo o efeito suspensivo ao presente recurso determinando o prosseguimento dos processos de Recurso contra Expedição de Diploma e Cautelares, de forma normal, junto a Justiça Especializada. Intimem-se a parte agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Oficie-se o magistrado de piso informando desta decisão e requerendo as informações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de janeiro de 2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora

Salvador, 15 de janeiro de 2013
Maria da Graça Osório Pimentel Leal

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

PREFEITO COMEÇA GOVERNAR COM MÃO DE FERRO E ARBITRARIAMENTE, RETIRA OS DESDOBRAMENTOS DOS PROFESSORES


NESTE ÚLTIMO DIA 11 DE JANEIRO, O SENHOR SALORYLTON COMEÇOU MOSTRAR SUAS ARMAS DE GUERRA METRALHANDO SUAS BALAS DE VINGANÇAS, SENDO MAIS UMA VEZ INJUSTO COM OS PROFESSORES.
NO ÚLTIMO MÊS DO SEU PRIMEIRO MANDATO ENTRE OS ANOS DE 2004 A 2008, DEIXOU UM INACABADO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO, QUE ACABOU SENDO APROVADO PELO SUCESSOR COMO UMA COLCHA DE RETALHOS, QUE NO FINAL DO MANDATO, SACRAMENTOU POR MEIO DE DECRETOS OS DIREITOS INQUESTIONÁVEIS DAS 40 HORAS, DESEMPENHADAS PELO PROFESSOR A MAIS DE CINCO ANOS .
AGORA O PREFEITO VINGATIVO COM UM DISCURSO DE “ MUDANÇA “, VEM INFERNIZAR AINDA MAIS A VIDA DA COMUNIDADE ESCOLAR QUE VIVE SEM PERSPECTIVAS E QUE MERGULHADA NOS DESCASOS TENTANDO SOBREVIVER CONDIGNAMENTE. INVALIDA COM SEU DECRETO, O DECRETO ANTERIOR .
O DISCURSO DO PREFEITO É MAROLA, QUANDO, MANTEM NA SUA ADMINISTRAÇÃO PERSONAGENS ENVELHECIDAS E DESGASTADAS COM MESTRADOS EM REPROVAÇÕES DE CONTAS.
O SINDICATO DOS SERVIDORES, QUE SEMPRE SE MANTEVE IMUNE ÀS VIROSES DA CORRUPÇÃO ADMINISTRATIVA, PREVENDO AS MALÉFICAS DE GABINETES, CONSULTOU PREVIAMENTE O PROCURADOR DA ENTIDADE DR. LUIZ NETO E O MESMO NOS GARANTIU CATEGORICAMENTE, JOGAR NO LIXO OS ATOS DESRESPEITOSOS AOS COLEGAS PROFESSORES, DECRETADOS PELO SENHOR SALORYLTON. 
NESTA QUINTA FEIRA DIA 17 DE JANEIRO, DIVULGARÁ NAS EMISSORAS E NO SERVIÇO DE SOM DA ENTIDADE, CONVOCAÇÃO DOS PREJUDICADOS, PARA QUE OS MESMOS LEVEM AO ADVOGADO, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FAZER VALER SEU DIREITO NA JUSTIÇA.


OBERDAN
Diretor Presidente